ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM LEI MUNICIPAL Nº 1.340/2007, DE 28/11/2007 “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 652, de 25/05/1991 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Fica alterado o Art. 1º, da Lei 652/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica Instituído o Conselho Municipal de Saúde em caráter permanente como órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei 8.142/90.
Fica alterado o Capítulo II, da Estrutura e Funcionamento e o Art. 3º da Lei 652/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no Conselho serão assim distribuídos: - 8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde (50% do total de conselheiros de acordo com a Resolução nº 33/92 do CNS); - 4 (quatro) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal (25% de Entidades dos Trabalhadores de Saúde); - 2 (dois) representantes de prestadores do Sistema Único de Saúde Municipal; - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal (totalizando 25% dos representantes de Governo, de prestadores).
A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
de associações de portadores de patologias;
de associações de portadores de deficiências;
de entidades indígenas;
de movimentos sociais populares organizados;
movimentos organizados de mulheres, em saúde;
de entidades de aposentados e pensionistas;
de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
de entidades de defesa do consumidor;
de organizações de moradores;
de entidades ambientais;
de organizações religiosas;
de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
da comunidade científica;
de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais de campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
entidades patronais;
de entidades dos prestadores de serviços de saúde, e
de Governo.
Cada segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde.
Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada.
O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: - Presidente; - Vice‑Presidente; - Secretário e, - Vice‑Secretário
Fica alterado o artigo 4º, da Lei 652/91, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação por escrito, pelos seus respectivos segmentos/entidades, de acordo com a sua organização ou seus fóruns próprios e independentes.
O mandato dos Conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, sugerindo‑se a duração de dois anos, podendo os Conselheiros ser reconduzidos, a critério das respectivas representações.
A ocupação do cargo de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro deverá ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do Conselheiro.
A participação do Poder Legislativo e judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes.
A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho.
O Secretário Municipal de Saúde como gestor do SUS no município é membro nato do Conselho Municipal de Saúde.
Fica alterado a Seção II “DO FUNDAMENTO”, dá nova redação aos seus artigos e acrescenta itens:
Quarta Diretriz: Os Governos garantirão autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa.
O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS.
As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, o que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento.
A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões plenárias são abertas ao público.
O Conselho Municipal de Saúde exerce suas funções mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros.
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e botada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente.
A cada três meses, deverá constar das pautas a ser assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo, dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria ou conveniada, de acordo com o artigo 12, da Lei nº 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gesto do SUS, ouvido o Ministério Público.
O Pleno do Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar‑se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando‑se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2007. Engº Agrº MOACIR KOHL Prefeito Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de novembro de 2007