ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
LEI MUNICIPAL Nº 1.345/2007, DE 18/12/2007
“Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a realizar a confissão de débito previdenciário e firmar termo de parcelamento em pagamento ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Coxim MS, e dá outras Providências”.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal de Coxim MS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de confissão de dívida previdenciária, e realizar o parcelamento dos débitos existente até o presente momento, devidas pelo Ente Federativo e não repassados à unidade gestora até o presente momento, e depois de devidam ente atualizados com base no Índice de atualização monetária dos tributos municipais, acrescidos de juros de 1% ao mês, de acordo com as regras estabelecidas em Lei do Ente Federativo, desde que observados, para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS sendo os valores e parcelas estipuladas em instrumentos próprios, os seguintes critérios:
Excepcionalmente, os débitos oriundos de contribuições devidas pelo ente federativo e de contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, referentes às competências até dezembro de 2004, poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) e em até 60 (sessenta) prestações mensais, respectivamente;
Após dezembro de 2004, o número máximo de 60 (sessen ta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo no máximo de quatro parcelas para cada competência em atraso cumulativamente, dos valores devidos pelo Ente referente às suas próprias contribuições;
Aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, de índice de atualização legal, para preservar o valor real do montante parcelado, e de juros;
previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a incidência multa de 2% e, de juros de mora sobre as prestações vencidas e não pagas;
Fica desde já autorizado a serem descontados diretamente do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), os valores objetos dos parcelamentos devidamente atualizados.
O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
O vencimento da 1ª parcela dar -se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao da publicação da lei ou termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.
Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput, as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas a partir de janeiro de 2005.
Na hipótese de inexistência de previsão estabelecida na Lei Complementar 067/2005, que defina regras de parcelamento, serão aplicadas, no que couber, as regras definidas para o RGPS.
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder os ajustes e baixas contábeis no Balanço do Município de Coxim em virtude das operações celebradas e autorizadas por esta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2007.
Engº Agrº MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2007