ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM
LEI MUNICIPAL Nº. 1.365/2008, DE 18/06/2008
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, e da outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativos ao exercício de 2009, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e subseqüentes, no que couber, compreendendo em especial:
metas e prioridades da administração pública municipal;
a estrutura e organização do orçamento;
as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações;
as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
as disposições finais;
Integram esta lei os seguintes Anexos:
de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
de Metas Fiscais; e
de Riscos Fiscais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual – PPA – 2006 a 2009, aprovada por Lei Municipal, definida nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2009.
Em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 4° da lei Complementar n° 101/2000, as despesas prioritárias para o exercício 2009 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009 será dada maior prioridade:
às política de inclusão
à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, e
à austeridade na gestão dos recursos públicos.
À execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
O Município de Coxim viabilizará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
A proposta orçamentária do Município de Coxim, relativo ao exercício financeiro de 2009 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e da transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:
o principio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre os indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
o principio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
o principio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Para efeito desta lei, entende-se por:
diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
sub-função: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a sub‑função às quais se vincula.
As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais e respectivos subtítulos.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
a 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.
O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 20 de junho do corrente ano.
A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da constituição Federal.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário‑financeiro.
Serão divulgados na Internet, no Diário Oficial do Município ou Jornal de circulação local ou regional ao menos:
pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
pelo poder Executivo:
a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;
a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
a Lei Orçamentária Anual;
as alterações orçamentárias realizadas mediante abertura de Créditos Adicionais.
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Receita e Gestão, deverá:
manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2009 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias enviarão até o dia 10 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00.
Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001”.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
A Câmara Municipal deverá enviar até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
O Poder Executivo deverá publicar, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009.
No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:
racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;
redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;
eliminação de despesas com horas extras;
eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo chefe do poder.
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o poder Executivo comunicará ao poder legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2008 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 04 de junho de 2008, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Finanças e Planejamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 desta lei, especificando:
número e data do ajuizamento da ação originária;
número de precatório;
tipo da causa julgada;
data da autuação do precatório;
nome do beneficiário;
valor do precatório a ser pago;
data do trânsito em julgado;
número da vara ou comarca de origem.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada para o exercício de 2009.
As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir‑se‑ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outras legais.
Deverá ser criada nas propostas orçamentárias das Secretarias de Educação, Cultura e Esporte, de Saúde e de Assistência Social, além da assessoria de imprensa, dotação para suprir as despesas constantes do caput deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.
Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
incluídas despesas a título de investimentos, Regime de Execução Especial ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;
a vinculação da receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.
Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei especifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF);
Para atender ao disposto no caput, durante a execução orçamentária do exercício de 2009 o Poder executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
À concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.
As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituidos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
contrapartida das operações de crédito;
garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.
Somente depois de atendida às prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
O poder Executivo manterá em 2009, o departamento de planejamento e de controle interno, visando, dar cumprimento às exigências da Lei Complementar 101/2000.
O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão realizados pelo sistema de controle interno ou pelo sistema de planejamento referido no caput.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.
Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2009, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os dos seguintes (art. 12 Da LRF).
É vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
as alterações tributárias.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 5% (cinco por cento), na Função Assistência Social.
À base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2007.
A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Lei nº 4.320/64, artigo 41º e 43º.
A Secretaria de Receita e Gestão, encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, a fonte de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo.
para alterar grupo de despesa, fonte e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade;
para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista nos artigos 58 e 66 desta lei, destinadas a atender:
despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
outras despesas não compreendidas nas alíneas, "a" e "b", até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.
Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
Excetua-se do dispositivo neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.
Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.
A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;
de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.
Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
A proposta orçamentária da seguridade social será, elaborada pelas Unidades Orçamentárias e os Conselhos dos respectivos Fundos aos quais competirão também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no artigo 2º, desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando‑se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar 101, de 2000 e a legislação municipal em vigor.
O reajuste salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei complementar 101, de 2000.
Para efeitos de atendimento ao disposto no art.169, § 1º, inciso II, e art. 37, incisos XII, e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:
melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;
proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra‑estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.
Observadas as disposições contidas nos artigos 49 e 50 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando:
à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos, 48 Inciso II, e 54 Inciso I e II, 53 IV VI da Lei Orgânica do Município;
à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;
As regras previstas nos artigos 50 e 51 desta lei, estendem‑se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Coxim.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2.000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentes da legalidade ou validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade;
não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
não caracterizem relação direta de emprego.
A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2009, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma por que dispões a alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/00.
Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e excluídas:
contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e a assistência social;
transferências voluntárias da União e do Estado.
A receita corrente líquida será apurada somando‑se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior, será realizada ao final de cada bimestre.
Na hipótese da despesa de pessoal exceder ao limite de 54% no Executivo e 6% no Legislativo, aplicar‑se‑á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/00.
Fica autorizada a Realização de concursos públicos para todos os poderes desde que sejam para suprir deficiência de mão -de-obra ou ampliação de serviços básicos do município observados os limites legais.
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO
Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativ a de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA -IBGE ou outro indexador que venha a substituí -lo, mediante decreto do Poder Executivo.
O poder executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;
à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;
à adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;
à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;
ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;
às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho; e
fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.
Imposto sobre a propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU 2009, terão desconto de vinte por cento do valor lançado no pagamento em cota única, e de dez por cento quanto pago em ate oito parcelas, no vencimento., observado ainda o disposto no código tributário Municipal.
Os tributos lançad os e não arrecadados, inscritos em divida ativa, incluído o principal e os encargos até o valor R$ 500,00 (Quinhentos reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o principio da economicidade e não se constitui em renuncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do numero de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhim ento da Divida Ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos a vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renuncia de receita face previsão constante Anexo II – Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.
Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2009 serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por Leis Municipais de Isenções e, de incentivo à Industrialização, e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo II – Metas Fiscais – Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Os valores apurados nos artigos 60, 61 e 62 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2009, nas respectivas rubricas orçamentárias.
O Município de Coxim poderá ampliar o prazo para pagamento de Tributos Vencidos inscritos em Dívida Ativa, por meio de lei específica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os valores das metas fiscais, anexas, d evem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2009 ao Legislativo Municipal.
Ficam automaticamente revistas às pre visões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária 2009.
Para os efeitos do disposto no artigo 4º, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000:
As Despesas de Obrigat órias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida, programadas para 2008, poderão ser expandidas em até 10%, tomando -se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2007, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem com os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição;
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, par a bens de serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000:
considera-se contraída a obrigação no momento d a formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram -se compromissadas apenas às prestações cujo pagame nto deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado dando igual tratamento para os contratos de Obras.
Cabe a Secretaria Municipal de Receita e Gestão a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
A Secretaria Municipal de Receita e Gestão determinará sobre:
o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciai s do Orçamento Anual dos poderes legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista;
as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.
Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e conta bilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária – financeira efetivamente ocorridas, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
A execução do orçamento da despesa obedecera, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesas/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesas/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Secretaria Municipal de Receita e Gestão divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.
Os recursos decorrentes de emendas que ficarem se m despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do Parágrafo 8º do art. 166, da Constituição Federal.
Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
O chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não em Parcerias ou outras.
Se o Projeto de Lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de junho de 2008.
Engº Agrº MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Coxim/MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
GABINETE DO PREFEITO
1. Defesa do Interesse Público no Poder Judiciário
2. Aquisição de Materiais Permanente
3. Contrato de Consultoria
4. Manutenção da Assessoria Jurídica
5. Aquisição de Diversos Materiais de Consumo
6. Manutenção das Atividades de Assessoria de Imprensa
7. Aquisição de materiais permanentes para o Setor de Imprensa
8. Manutenção das Atividades do Gabinete
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
1. Integração do Sistema de Informatização da Prefeitura
2. Qualificar funcionários através de cursos
3. 01 (uma) motocicleta
4. Aquisição de Equipamentos Permanentes
5. Aquisição de diversos materiais de consumo
6. Construção e reforma de Prédios Públicos
7. Reajuste Salarial
8. Contratação de Serviço de Consultoria
9. Construção e reforma do prédio da Prefeitura
10. Locação de prédios comerciais e residenciais
11. Locação de veículos auto-motores
12. Contratos administrativos de Prestação de serviços
13. Celebração de Convênios e Termos de Ajuste e outros
14. Aquisição de materiais de consumo diversos
15. Aumento de Quadro de Funcionários
16. Programa PNAFM
17. Informatização das Atividades Administrativas
18. Atualização do Cadastramento Predial e Territorial
19. Aquisição de computadores e periféricos para uso do Setor Tributário
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1. Democratizar o acesso à escola pública municipal, em especial aos segmentos historicamente dela excluídos, prioritariamente nos níveis de ensino infantil e fundamental, em todas as suas modalidades em ensino, desenvolvendo ações que visem atender a demanda, através de oferta de vagas, da implementação de programas e projetos da área pedagógica, do transporte escolar, da reforma e ampliação de unidades escolares.
Setor Público
2. Promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte e de recreação. 3. Promover a qualificação do seu quadro de pessoal, promovendo e intensificando a participação dos servidores do município em cursos de treinamento e desenvolvimento. 4. Construção de um Centro de Educação Infantil no loteamento Vale do Taquari. 5. Locação e Aquisição de ônibus para o transporte escolar. 6. Ampliação dos Centros de Educação Infantil Nelly Martins, Ildom Torquato Ribeiro e Zuleide Pompeu dos Santos. 7. Aquisição de uniformes para os estudantes. 8. Aquisição de equipamentos para as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil. 9. Aquisição de material escolar para as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil. 10. Construção de um Centro de Educação Integrada (CEU) no Bairro Nova Coxim e aquisição de equipamentos. 11. Construção de um Centro de Educação Infantil na Vila São Paulo. 12. Aquisição de Material Pedagógico. 13. Reforma do Centro de Educação Infantil Zuleide Pompeu - Ext.: Centro Comunitário 14. Aquisição de equipamentos e material de informática para as escolas municipais, Centros de Educação Infantil e Secretaria Municipal de Educação. 15. Aquisição de um carro de passeio para a Secretaria Municipal de Educação. 16. Reforma de carteiras e mesas das Escolas Municipais. 17. Aquisição de Material esportivo. 18. Reforma e reestruturação de 06 (seis) salas de aula na Escola Municipal Marechal Rondon – Pólo. 19. Construção de Sala de Coordenação e sala de contra – turno na Escola Municipal Marechal Rondon – Pólo. 20. Reforma e pintura do Centro de Educação Infantil Senhor Divino. 21. Reforma da Escola Municipal Antonio Torquato da Silva – Pólo (colônia Jauru). 22. Reforma das quadras esportivas das Escolas Municipais da Zona Rural. 23. Aquisição de alimentação escolar (merenda escolar). 24. Construção da Escola Tecnológica Federal e aquisição de equipamentos. 25. Aquisição de equipamentos para o Centro de Inclusão Digital (Federal). FUNRONDON 1. Criação da rubrica "Concha Acústica" 2. Implantação do Fundo Municipal de Investimentos Culturais 3. Reestruturação da Biblioteca Pública Municipal "Odilon Ferrreira" 4. Implantação do Departamento de Artes e Difusão Cultural" 5. Reforma e Adequação do Museu Arqueológico e Histórico de Coxim 6. Manutenção das atividades culturais previstas no Calendário de Eventos 7. Manutenção dos equipamnetos culturais do Sistema Municipal de Cultura (FUNRONDON,Casa do Artesão,Museu Arqueológico e Histórico de Coxim,Biblioteca Pública Municipal "Odilon Ferreira", Concha Acústica) 8. Apoio financeiro e logístico aos eventos destacados no Calendário de Eventos do Município de Coxim FIT/DIRETORIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE 1. Projeto de Fortalecimento da Associação dos Agentes Ambientais do Taquari – (Catadores de Material Reciclado do Lixão). 2. Hortas Comunitárias 3. Recuperação de Áreas Degradadas e Matas Ciliares. 4. Reestruturação da Arpeixe (beneficiamento de carnes) 5. Reestruturação da Arpeixe (curtume) 6. Implantação da Piscicultura (Arpeixe) 7. Projeto Apicultura 8. Projeto Broto Verde Taquari 9. Sinalização Turística 10. Arborização Urbana. 11. Parque Municipal – Arraial do Billiago (Eco Museu de Céu Aberto) 12. Realizações de Eventos e Exposições 13. Manutenção das atividades do Turismo e Meio Ambiente 14. Aquisição de equipamentos e Materiais Permanentes ESPORTE E LAZER 1. Realização de eventos Esportivos no Município 2. Aquisição de materiais esportivos 3. Construção de Quadras Esportivas 4. Construção de Campos de Futebol 5. Reforma e ampliação de Ginásio de Esporte 6. Construção de Pista de atletismo oficial 7. Implantação de Projetos Esportivos 8. Aquisição de Veiculo tipo microônibus 9. Manutenção das praças esportivas 10. Construção de alambrado na academia ao ar livre 11. Sediar eventos 12. Criar a Fundação Municipal de Esporte e Lazer 13. Estabelecer parceria com Estado e União 14. Elaborar Estudos e Diagnósticos 15. Criar e implementar Lei específica para o Conselho Municipal de Esporte 16. Fórum de Estudos e Debates 17. Criar o Calendário esportivo municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA 1. Materiais de Consumo para manutenção e funcionamento das U.S e Hospitalar da Rede Pública 2. Aquisição de Equipamentos para as U.S 3. Aquisição de Veiculo Automotivo 4. Construção, Reforma e Ampliação das U.S 5. Treinamento/Capacitação para Profissionais de Saúde 6. Repasses Financeiros à Rede credenciada do SUS, Entidades Privadas e Filantrópicas 7. Distribuição Gratuita de Medicamentos 8. Aumento do Quadro de Funcionários 9. Construções de PSFs no perímetro urbano 10. Manutenção das ações de Saúde da Família 11. Reforma e Ampliação dos PSfs 12. Manutenção das atividades combates a Epidemias 13. Construção do Centro de Zoonose 14. Construção de lixeira própria para coleta seletiva (lixo hospitalar) 15. Manutenção das Atividades da Vigilância Sanitária 16. Manutenção das Atividades dos Agentes de Saúde 17. Produção de materiais educativos promoção de saúde 18. Manutenção Geral da Secretaria SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INFRA-ESTRUTURA 1. Urbanização da Orla Fluvial do Rio Taquari 2. Pavimentação de vias urbanas 3. Melhoria de pavimento de vias urbanas 4. Construção de praças públicas 5. Reforma e ampliação de praças públicas 6. Manutenção e ampliação de coleta de lixo 7. Coleta seletiva de lixo 8. Melhoria de ruas não pavimentadas com revestimento primário 9. Construção de ciclovias 10. Extensão da rede de energia elétrica para atender Prédios localizados na zona urbana da sede 11. Reposição e manutenção da rede de iluminação pública (kits) 12. Implantação de luminárias e substituição 13. Ampliada da rede de eletrificação rural 14. Ampliação e melhorias de cemitérios municipais 15. Criar encubadeira industrial para possibilitar o incremento da pequena e média indústria no município 16. Construção de casas populares do programa habitacional da Caixa Econômica Federal – Tijolo por Tijolo 17. Lotes sociais urbanizados com infra-estrutura básica 18. Melhoria de condições habitacionais com fornecimento de kit de material 19. Cesta básica de material para construção de moradia em lotes urbanizados 20. Aquisição de áreas e loteamento clandestinos para dar oportunidade de que pequenos possuidores de lotes urbanos regularizem a propriedade 21. Implantação do programa habitacional rural 22. Conservação da malha rural 23. Construção de pontes na zona rural 24. Construção de galerias e aterros 25. Aquisição de caminhões basculantes 26. Aquisição de motoniveladora 27. Aquisição de retro escavadeira 28. Aquisição de trator de esteira 29. Aquisição de rolo compactador liso 30. Construção de estradas vicinais 31. Aquisição de pá carregadeiras 32. Compactador de percussão 33. Reforma e melhoria do aeroporto municipal 34. Construção de acesso ao aeroporto municipal 35. Implantação do programa de municipalização do transito 36. Sinalização horizontal e vertical de ruas e avenidas 37. Projetos para implementação de áreas definidas como de preservação ambiental 38. Regularização fundiária de áreas de conservação da natureza 39. Implantação de sistema via internet 40. Sistema integrado de rede de computação 41. Implantação de sistema de geoprocessamento 42. Capacitação e qualificação profissional 43. Aquisição de veículos 44. Aquisição de moveis e equipamentos para a manutenção da guarda municipal 45. Apoio a segurança no município 46. Reforma da cobertura do ginásio Ademir Moch, favorecendo a ventilação e eliminando o calor e a ressonância 47. Fazer pista de atletismo ao redor do Campo Municipal de Futebol 48. Iluminação, permitindo a caminhada de pessoas 49. Início da construção do Prédio da Câmara Municipal e Prefeitura 50. Ampliação da área da Feira do Produtor 51. Criar o camelódromo 52. Substituição de pontes de madeira por concreto 53. 01 camionete diesel – 4x4 54. 01 automóvel 55. 02 motocicletas SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. Atenção à Pessoa Idosa e a PPD 2. Passe Livre Intermunicipal a Pessoas Idosas e/ou Portadoras de Deficiência 3. Benefício de Prestação Continuada / BPC-LOAS (Requerimentos) 4. Benefício de Prestação Continuada / BPC-LOAS (Revisões) 5. Casa Abrigo “Nosso Lar” 6. Centro de Referência da Assistência Social / CRAS 7. Geração de Emprego e Renda / Inclusão Produtiva (Cursos itinerantes com Qualificação Profissional à Comunidade) 8. Centros de Múltiplo-Uso / CMU’s (Nova Coxim, Jardim dos Oitis, Mendes Mourão e Jardim Europa) 9. Centro Sócio-Educativo “Espaço do Saber” / PETI 10. Centro Sócio-Educativo Raio de Sol 11. Centro de Referência Especializado da Assistência Social / CREAS 12. Centro Municipal de Informática / CEMI 13. Benefícios Eventuais 14. Unidade de Atendimento às Medidas Sócio-Educativas em Meio Aberto – UNASE “Paiaguás” 15. Programa Integração AABB x Comunidade 16. Vaca Mecânica 17. Centro da Juventude 18. Pró-Jovem 19. Secretaria Executiva dos Conselhos: 20. Manutenção das atividades da Secretaria: 21. Habitação Conselho Tutelar II – do Poder Legislativo: 1 - garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade; 2 - dar continuidade à ampliação, construção, reforma e recuperação do espaço físico do Poder Legislativo, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa; 3 - dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualação e otimização de suas atribuições institucionais.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de junho de 2008