LEI Nº 365/77, DE 09/05/77
Dispõe sobre o Quadro de Pes soal da Prefeitura Municipal de Coxim e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
DA ESTRUTURA DO QUADRO
Os Serviços da Prefeitura Municipal serão atendidos:
por funcionários ocupantes de cargos estabelecidos por esta Lei;
por pessoa eventual ou variável.
Para efeitos desta Lei:
Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de complexidade e responsabilidade das atribuições;
Série de classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza escalonadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade que compreendem;
Função Gratificada é a vantagem acessória ao vencimento, para atender a encargos de chefia ou outros julgados necessários, quando não constituem atribuições inerentes a cargos do quadro.
Os cargos públicos, quanto a forma de provimento, se classificam‑se em:
Cargo de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei.
Cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II desta Lei.
As Funções Gratificadas são as constantes do Anexo III desta Lei.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
O provimento dos cargos efetivo dar-se-á de acordo com as formas e requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Os cargos em Comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público.
Na admissão de funcionários, o concurso público obedecerá aos requisitos mínimos complementares dos previstos no Estatuto para provimento dos cargos constantes do Anexo V desta Lei.
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Promoção é a elevação de funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Acesso é a elevação do funcionário efetivo pelo critério do merecimento, à classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classes.
As perspectivas de promoção e acesso estão estabelecidas no Anexo V, desta Lei.
Para concorrer à promoção ou ao acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da função.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 21, Item IV da Lei nº 3.154 de 06 de Janeiro de 1.972, (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito em, 09 de Maio de 1977
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de maio de 1977