Fica o Poder Executivo do Município de Coxim autorizado a implantar mecanismos de estímulos, sob a forma de subsídios financeiros, a famílias protetoras que acolherem crianças e adolescentes em situação de risco.
Para efeitos desta Lei, serão consideradas protetoras as famílias da comunidade que tenham condições psicológicas, morais e afetivas de acolher provisoriamente, sob a forma de guarda, crianças e adolescentes que se encontrem abrigadas ou prestes a serem encaminhadas para serviços de abrigo em instituições públicas ou privadas do Município, por determinação dos órgãos/autoridades competentes.
As famílias protetoras que se dispuserem a acolher temporariamente crianças e adolescentes que se encontrem sob Medida de Proteção, nos termos dos artigos Nº 98 a Nº102 da Lei nº 8.069/90 devem se cadastrar no órgão competente da Prefeitura Municipal e estarão sujeitas a avaliações sobre sua idoneidade psicossocial e familiar, seu contexto habitacional, sua inserção na comunidade e sua capacidade de utilização de serviços públicos, que devem ser suficientes, contando com o subsídio público de que trata esta lei, para garantir o desenvolvimento bio-psicossocial e educacional da criança/adolescente acolhido.
Essas avaliações ocorrerão antes e durante o período que a família acolher as crianças e adolescentes, e ficarão a cargo das equipes técnicas do órgão competente da Prefeitura Municipal, em articulação com equipes do Juizado da Infância e da Juventude.
Para os encaminhamentos, serão observados os seguintes critérios de prioridades: 1) crianças / adolescentes que já tenham irmãos com família protetora; 2) crianças / adolescentes que apresentem dificuldades de adaptação em abrigos, apontadas a partir de relatórios dos abrigos ou fugas frequentes; 3) crianças / adolescentes doentes, necessitadas de atendimento / cuidados médicos especiais ou com deficiências físicas ou mentais; 4) crianças / adolescentes em idade escolar, ou que em virtude da idade ou outra característica especial tenham prevista maior dificuldade de serem adotadas, por escaparem do padrão de preferência das pessoas cadastradas para adotar; 5) crianças / adolescentes que estejam há mais tempo em instituições.
A decisão de transferência para lar protetor de crianças e adolescentes que estejam em instituição de abrigo há mais de seis meses, será averiguada e ponderada a vontade e sentimentos da criança, e sobretudo a existência ou não de apego ou laços afetivos estabelecidos com os demais abrigados ou pessoas cuidadoras.
A família protetora que quiser acolher a criança / adolescente será orientada e ficará obrigada a formular pedido de guarda judicial, provisória ou permanente, conforme os termos do Art. 33 do ECA, a guarda gera obrigações e deveres para o guardião (prestação de assistência material, moral e educacional a criança ou adolescente) e confere a seu detentor o direito de opor‑se a terceiros, inclusive aos pais. O que será analisado e decidido pelo Juiz da Infância, no prazo máximo de 30 dias após acolhimento da criança / adolescente.
O serviço técnico da Prefeitura Municipal será responsável: 1) Pelo acompanhamento sistemático das crianças e adolescentes, seu desenvolvimento pessoal e adaptação a nova situação, em articulação com o Juizado da Infância; 2) Pela avaliação e acompanhamento da situação das crianças e adolescentes nas famílias, podendo proceder o seu remanejamento ou pleitear a suspensão, desistência ou cancelamento do pedido de guarda, se for o caso, sem prejuízo de tais medidas poderem também ser tomadas judicialmente, pelo Juiz da Infância, se, no decurso dos processos de guarda, verificar, a partir de fundamentos legais, que assim reclama o interesse da criança / adolescente.; 3) Pela avaliação, acompanhamento e monitoramento da atuação das famílias protetoras cadastradas que acolherem crianças, podendo sugerir e providenciar o seu descredenciamento do Programa de Famílias Protetoras, se verificar condutas inidôneas, inaptas, inapropriadas ou de qualquer forma prejudiciais aos interesses das crianças.
As famílias protetoras farão jus a subsídio financeiro mensal correspondente ao valor unitário do custo de manutenção de 1 (uma) criança e adolescente, atendido em regime de abrigo, valor a ser fixado pelo poder executivo.
A primeira parcela do subsídio será repassada na data da remoção da criança e adolescente e a cada 30 (trinta) dias, enquanto não houver uma solução de caráter permanente para a criança, quer seja a reintegração na família de origem ou a colocação em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção.
Os critérios para a participação, valores do subsídio , mecanismos de acompanhamento e avaliação serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta Lei, ouvidos o Juizado da Infância e da Juventude, a Promotoria da Infância e da Adolescência e o Conselho Tutelar.
No caso de haver decisão judicial determinando a reintegração da criança/ adolescente à sua família biológica, deverá receber apoio psicossocial de forma sistemática do serviço técnico da Prefeitura Municipal.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir Crédito Suplementar e/ou especiais para atender despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de dezembro de 2008