Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsidio a Habitação de Interesse Social – PSH, estabelecido pela Lei Federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004. A PREFEITA MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para construção de unidade habitacionais, implementadas por intermédio do Programa de Subsidio a Habitação de Interesse Social – PSH, mediante Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos benefícios selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais.
Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
As áreas a serem utilizadas no PSH deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
Os projetos de habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 28 m² (vinte e oito metros quadrados).
Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal, a título de complementação necessária para construção das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente.
As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite‑se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doar lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa PSH, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Só poderão ser beneficiados pelo Programa de Subsidio a Habitação de Interesse Social – PSH, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de fevereiro de 2009