Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Coxim para o exercício de 2010, atendendo:
as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
as diretrizes dos orçamentos fiscais e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
os princípios e limites constitucionais;
as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
a alteração na legislação tributária;
as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.
as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
as disposições finais.
Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2010, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Das Diretrizes Orçamentárias
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2010, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2010, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de julho de 2009.
Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação:
pessoal e encargos sociais;
serviço da dívida e precatórios judiciais;
custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
investimentos.
Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;
os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2010 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de Agosto de 2009.
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
O orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
O Orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1º do Art. 181 da Constituição Estadual;
de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação em Projeto e Atividade.
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para cada um, no seu menor nível e obedecendo à seguinte discriminação:
o orçamento a que pertence;
a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
despesas correntes - Pessoal e encargos sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família; juros e encargos da dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa; outras despesas correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
despesas de capital – Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais; inversões financeiras: atendimento das demais despesas de capital não especificadas no grupo relacionado no item anterior; amortização da dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64;
das despesas conforme estabelece o parágrafo 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64 e de forma semelhante a prevista no anexo 2 da referida lei, que detalha o orçamento em seu menor nível por elemento de despesa;
dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei nº 11.494/07;
dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;
reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização legislativa.
Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município.
Constará da Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos orçamentários suplementares e especiais, para a criação de programas, elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64.
Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações:
insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa;
suplementações referentes às contrapartidas não disponibilizadas no Orçamento, referentes a recursos obtidos por meio de Emendas dos Orçamentos do Estado e da União e de Convênios realizados com Estado e União, para todas as áreas do Município;
suplementações para atender despesas do Grupo Natureza de Despesa com Pessoal e Encargos Sociais;
suplementações para atender despesas com a Dívida Fundada e os Precatórios Judiciais.
Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e ventuais, fiscais imprevistos.
Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber.
Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal nos termos do art.37 da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que:
atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
sejam para suprir deficiências de mão‑de‑obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
Fica autorizada a realização de capacitação de recursos humanos, para todos os poderes.
Os Princípios e Limites Constitucionais
O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e Infantil público.
Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Às operações de crédito, aplicam‑se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.º 43, de 21 de dezembro de 2001.
Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam‑se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001, contidas a partir de seu artigo 36.
É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e o do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no artigo 42 desta Lei.
As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000.
Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.
Equipara‑se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1º do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
a assunção de dívidas;
o reconhecimento de dívidas;
a confissão de dívidas.
Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7º do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até oito por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme Parecer “C” nº 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.
Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” deste artigo.
A Câmara Municipal enviará até o dia vinte de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00.
As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar‑se‑ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
dos tributos de sua competência;
de prestação de serviços;
das quotas‑parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
recursos provenientes da Lei Federal nº 11.494/07;
das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;
das demais transferências voluntárias.
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário‑financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições:
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atender, preferencialmente, as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando‑se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra‑orçamentárias, conforme Portaria n.º 339 de 29 de agosto de 2001, da STN/MF.
A Alteração na Legislação Tributária
O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
a reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI – imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando‑o à realidade e valores de mercado;
ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
as amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;
a recuperação dos investimentos, a través da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;
a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
As Disposições sobre Despesas de Pessoal e Encargos
Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Para exercício financeiro de 2010, será considerada como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000.
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo 10 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciais.
A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho
A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.
Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
criação de cargo, emprego ou função;
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
contratação de hora extra.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando‑se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 30 e 40 do art. 169 da Constituição Federal.
No caso do inciso I do Parágrafo 30 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto o perdurar o excesso, o ente não poderá:
receber transferências voluntárias;
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar‑se‑á de forma proporcional as reduções efetivadas.
Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.
Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a prestação de contas, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando as ações e metas realizadas.
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica e destinarem‑se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei.
A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das administrações estadual e federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos e autarquias da Administração Pública de todas as esferas de Governo.
A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far‑se‑á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária;
São vedadas as transferências de recursos a título de subvenções sociais nas disposições contidas no item I do art. 19, da Constituição Federal, ressalvadas as disposições da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistencialismo social (Saúde, Educação, Habitação e Assistência Social) e ao atendimento do seguinte:
Mitra Diocesana de Coxim Projeto Criança Feliz;
Mitra Diocesana de Coxim Projeto de uma Vida Sóbria;
Lions Club de Coxim;
Centro Espírita Operário do Amor;
Associação Portadores de Necessidades Especiais - APONEC;
AEB – Associação Evangélica Beneficente;
CDDH – Centro de Defesa em Direitos Humanos Henrique de Melo Spengler;
GAAM – Grupo de Apoio à Doação Manjedoura;
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
Fundações;
E Outras.
Das Disposições Gerais
As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação limitado ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício.
Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito adicional suplementar de 50% (cinqüenta porcento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 31 desta lei, utilizando os recursos previstos nos incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2010, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, do Orçamento de 2010, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal vedado o início de qualquer projeto novo.
Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados juntamente com o Orçamento.
Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de julho de 2009