LEI Nº 371/77, DE 06/10/77 "Modifica a redação da lei nº 364 de 07 de maio de 1.977". O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado, nos emolumentos da Prefeitura Municipal de Coxim, a taxa de religação de água.
A Taxa de religação de água, que compreende desde a abertura do buraco para concretização do corte, até a sua religação e perfei to funcionamento, deverá ser cobrada pela municipalidade, dentro do seguinte limite:
TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA.....................Cr$ 400.00
A Prefeitura Municipal de Coxim terá o prazo de quinze dias, a partir do pagamento do débito e taxa em apreço, para proceder a religação da água.
Pela cobrança da taxa a Prefeitura se obriga a fazer às suas despesas todo o serviço de corte e religação, bem como correrá por sua conta todo o material empregado.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o corte de água dos usuários, que embora estejam em dia com seus pagamentos, cedem indevidamente de sua ligação-água a vizinhos ou terceiros.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 21, Item IV da Lei nº 3.154 de 06 de Janeiro de 1.972, (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito em, 06 de Outubro de 1977
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de outubro de 1977