Passa a denominar -se Loteamento Vila Bela III, o imóvel matriculado sob o nº 15.990, cuja descrição da localização, se faz do seguinte modo: Área desmembrada 01 – Vila Bela III, uma área de terras com 17.3888 há (dezessete hectares e três mil oitocentos e oitenta e oito metros quadrados), desmembrada do remanescente da “Gleba Bela”, dentro dos seguintes limites e confrontações: Ao Norte : com Av. Mato Grosso do Sul, área desmembrada 05 e 04 Ao Este : área desmembrada 04 (José F. Castro) e Vila Bela II Ao Sul : Vila Bela II e Vila Bela I (área verde) Ao oeste : Vila Bela I, Quadra 37,36 e Av. Mato Grosso do Sul.
Ao loteamento que alude o art. 1º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcela -la em lotes urbanos, destinados ao Programa de Habitação de Interesse Social.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à doação dos lotes provenientes do parcelamento Vila Bela III aos que se enquadrarem as exigências do Programa Habitacional de Interesse Social, existente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de junho de 2009.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de julho de 2009