Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo de REPARCELAMENTO de débito previdenciário com o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim/MS – IMPC, no valor original de R$ 633.873,89 (seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), objeto de parcelamento das Leis Municipais e respectivos termos abaixo descritos, nos seguintes valores: a) Lei Municipal nº 1.402/2009, de 20 de fevereiro de 2009 e, Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, firmado na data de 18 de dezembro de 2008, para quitação de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente Municipal à Unidade Gestora, referente a parte patronal, das competências de julho de 2008 a novembro de 2008, bem como, debito referente a juros decorrentes das parcelas pagas em atraso dos meses de junho a dezembro de exercício de 2007, no valor de R$ 579.509,49 (quinhentos e setenta e nove mil quinhentos e nove reais e quarenta e nove centavos), valor atualizado até a data de 01 de dezembro de 2008, conforme demonstrado no "Anexo I", parte integrante desta lei. b) Lei Municipal nº 1.345/2007, de 18 de dezembro de 2007 e, Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, firmado na data de 28 de dezembro de 2008, apenas as parcelas de nºs 21/240 a 25/240, no valor original de R$ 17.902,45 (dezessete mil, novecentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) constantes na "Cláusula Segunda, Inciso I, Letra a " do referido termo, referente a contribuições previdenciárias parte patronal devidas até dezembro de 2004 e não repassadas para a Unidade Gestora, apontadas na NAF -0112/2007, conforme demonstrado no "Anexo II", parte integrante desta lei. c) Lei Municipal nº 1.345/2007, de 18 de dezembro de 2007 e, Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, firmado na data de 28 de dezembro de 2008, apenas as parcelas de nº 21/60 a 25/60, no valor original de R$ 36.461,95 (trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), constantes na "Cláusula Segunda, Inciso III, Letra a" do referido termo, referente a contribuições previdenciárias parte patronal posteriores a dezembro de 2004 e não repassadas para a Unidade Gestora, apontadas na NAF -0112/2007, conforme demonstrado no "Anexo III", parte integrante desta lei.
O valor do débito previdenciário de que trata esta lei, será objeto de termo de acordo de REPARCELAMENTO e confissão de débito previdenciário, para quitação em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, conforme permissivo legal entabulado no Art. 36, §º 7º, e demais dispositivos da Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009 e Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
O débito previdenciário indicado no Art. 1º, Letra “a” desta Lei, por ocasião da formalização do termo de acordo de reparcelamento e confissão, será consolidado, com abatimento nas respectivas datas de pagamento das parcelas pagas firmadas no pacto original, com atualização monetária pelo índice do INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento), a partir de 01 de dezembro de 2008 até a data de 30 de novembro de 2009.
O débito previdenciário indicado no Art. 1º, Letras “b” e “c” desta Lei, por ocasião da formalização do termo de acordo de reparcelamento e confissão, será consolidado, com atualização monetária pelo índice do INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento das respectivas parcelas, conforme indicado no pacto original, até a data de 30 de novembro de 2009.
Para apuração do valor das parcelas, fica ajustado que sobre o valor da parcela a ser paga, incidirá correção monetária pelo índice do INPC/IBGE e juros de 12% (doze por cento) ao ano, a partir de 01 de dezembro de 2009 até a data do efetivo vencimento da respectiva parcela.
O Termo de acordo de reparcelamento e confissão de débito previdenciário será firmado em até quinze dias após a publicação da presente lei e, o vencimento da primeira parcela dar‑se‑á no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de reparcelamento, e as demais, no mesmo dia dos meses ulteriores.
O acordo de reparcelamento e confissão do débito previdenciário a ser formalizado, deverá prever medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do pacto firmado.
Fica ajustado que o termo de acordo de reparcelamento e confissão de débito previdenciário ficará vinculado ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão objeto de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada se necessário, devendo a mesma constar dos orçamentos dos exercícios subseqüentes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.402/2009, de 20 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de dezembro de 2009