Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento de débito previdenciário para com o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim/MS – IMPC, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo para pagamento parcelado com o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim/MS – IMPC, para quitação de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente Municipal à Unidade Gestora, referente a parte patronal, relativo ao custo normal e custo suplementar, das competências de junho de 2009 a dezembro de 2009 e 13º de 2009, no valor original de R$ 1.338.013,30 (Hum milhão, trezentos e trinta e oito mil, treze reais e trinta centavos) , conforme demonstrado nas planilha dos anexos I e II, partes integrantes desta lei.
O valor das contribuições previdenciárias de que trata esta lei, será objeto de termo de acordo de parcelamento e confissão de débito previdenciário, para quitação em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, conforme permissivo legal entabulado no Art. 36, §º 1º, inciso I, e demais dispositivos da Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009 e Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
O débito previdenciário apurado no artigo primeiro, por ocasião da formalização do termo de acordo de parcelamento e confissão, será consolidado com atualização monetária pelo índice do INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do último dia do mês subseqüente ao mês da respectiva competência, até a data de 30 de novembro de 2009.
Para apuração do valor das parcelas, fica ajustado que sobre o valor da parcela a ser paga, incidirá correção monetária pelo índice do INPC/IBGE e juros de 12% (doze por cento) ao ano, a partir de 01 de dezembro de 2009 até a data do efetivo vencimento da respectiva parcela.
O Termo de acordo de parcelamento e confissão de débito previdenciário será firmado em até quinze dias após a publicação da presente lei e, o vencimento da primeira parcela dar‑se-á no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento, e as demais, no mesmo dia dos meses ulteriores.
O acordo de parcelamento e confissão do débito previdenciário a ser formalizado, deverá prever medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do pacto firmado.
Fica ajustado que o termo de acordo de parcelamento e confissão de débito previdenciário será vinculado Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão objeto de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo suplementada se necessário, devendo a mesma constar dos orçamentos dos exercícios subseqüentes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de dezembro de 2009