LEI Nº 374/77, DE 07/11/77
"Autoriza o Poder Executivo a conceder à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT, a execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e os de esgotos sanitários dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM-ESTADO DE MATO GROSSO.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO -SANEMAT, me diante contrato, concessão para execução e exploração, com exclusividade, dos serviços de abastecimento de água e os de esgotos sanitários do Município.
No exercício de concessão, incumbirão à concessionária o planejamento, a implantação, ampliação, operação, manutenção, administração, e exploração direta ou indiretamente dos serviços de que trata este artigo.
A concessão a ser outorgada à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO -SANEMAT vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual reverterão ao Município, nos termos do artigo 10, os bens e instalações que, na ocasião existirem em função dos serviços ora concedidas.
Durante a vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção dos impostos municipais.
Mediante prévia declaração de utilidade pública pelo Poder Executivo, a CONCESSIONÁRIA fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriação de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, bem como a estabelecer servidões sobre bens que interessem a execução ou manutenção de seus serviços.
Competirá privativamente à CONCESSIONÁRIA fixar tarifas referentes, aos serviços concedidos, bem como proceder a reajustes periódicos, de modo a atender à cobertura dos investimentos, dos custos operacionais, de manutenção e de expansão dos serviços e a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços explorados em acordo com o plano Nacional de Saneamento-PLANASA.
Fica assegurado à CONCESSIONÁRIA, o direito de sustar o fornecimento de água aos usuários em débito.
No exercício de suas atividades, fica a SANEMAT autorizada a utilizar os bens públicos municipais e a estabelecer servidões nas estradas, caminhos e demais logradouros públicos, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Sempre que a alteração ou remanejamento de redes de água ou esgotos for realizada por solicitação da Prefeitura Municipal, esta fornecerá a SANEMAT, adiantadamente, os recursos necessários a tais modificações.
Observadas as normas regulamentares, mas independentemente de autorização municipal, a CONCESSIONÁRIA poderá fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos bem como em terrenos de domínio municipal, desde que necessários à execução dos serviços.
Ao final do prazo fixado para a CONCESSÃO, ou de eventual prorrogação, os bens e instalações vinculadas aos serviços concedidos reverterão ao PODER CONCEDENTE mediante indenização dos investimentos. A indenização dos investimentos se fará pelo custo histórico, observadas as correções monetárias feitas na forma da legislação em vigor e deduzida a depreciação.
No Contrato de Concessão constará cláusula pela qual, no caso de rescisão, qualquer que seja a sua causa, antes de decurso do prazo da concessão ou na vigência de eventual prorrogação, o concedente se obriga a assumir os compromissos financeiros da CONCESSIONÁRIA perante instituições de crédito vinculados ao Plano Nacional de Saneamento e relativos aos serviços concedidos, sub-rogando-se em todas as suas obrigações, independentemente da indenização de que trata este artigo.
Para a implantação, operação, manutenção, ampliação, administração e exploração, direta ou indiretamente dos serviços de água e esgotos, com exclusividade, por parte da SANEMAT o Poder Executivo lhe transferirá o patrimônio afeto a esses serviços, mediante subscrição de ações da CONCESSIONÁRIA.
O patrimônio a ser transferido na forma deste artigo compreenderá as instalações da captação, adução, tratamento, reserva e distribuição de água, e os sistemas de coleta, afastamento e disposição final de esgoto bem como eventuais áreas imobiliárias a eles destinadas.
As instalações e sistemas mencionados no parágrafo anterior serão avaliados de acordo com a Lei Federal nº 6.404 (Lei das SOCIEDADES POR AÇÕES), devendo o resultado do tombamento ser homologado por decreto do Executivo Municipal.
Os bens móveis, julgados desnecessários pela SANEMAT para a incorporação a que se refere o Parágrafo Primeiro, serão desvinculados dos serviços públicos de água e esgotos do Município e reverterão ao patrimônio da Prefeitura Municipal, para seu aproveitamento em outros serviços públicos.
Entre os bens que alude esse artigo, poderão ser incluído direitos dos quais a concedente seja titular, desde que especificamente relacionada com os objetivos da CONCESSIONÁRIA incluídos nesses direitos a propriedade de estudos e projetos, em elaboração ou elaborados, e considerados pela CONCESSIONÁRIA tecnicamente aproveitáveis para o desenvolvimento de seus programas.
Além da hipótese prevista no artigo anterior o Município poderá participar do capital social da CONCESSIONÁRIA, integralizando as ações que subscrever com dinheiro ou bens.
O pessoal lotado nos serviços de água e esgoto, sujeito a regime estatutário diverso daquele da legislação trabalhista, poderá ser colocado à disposição da SANEMAT, a critério exclusivo desta. O pessoal sujeito ao regime de legislação trabalhista terá seu vínculo transferido à CONCESSIONÁRIA.
Até que se formalize a concessão de que trata esta lei, o Poder Executivo fica autorizado a entregar a SANEMAT à administração dos bens municipais vinculados aos serviços de água e esgoto do Município, podendo a CONCESSIONÁRIA executar obras necessárias ao aprimoramento dos sistemas, contabilizando o respectivo custo em conta especial.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 21, Item IV da Lei nº 3.154 de 06 de Janeiro de 1.972, (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito em, 07 de Novembro de 1977
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de novembro de 1977