ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM LEI MUNICIPAL Nº. 1.454/2009, DE 23/12/2009 “Dispõe sobre a atividade de transporte de bens e mercadorias em veículos de aluguel no Município de Coxim‑MS - transporte de frete. Dinalva Garcia Lemos Morais Mourão , Prefeita Municipal de Coxim , Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
A prestação de serviços de transporte de bens (frete) e mercadorias em veículos de aluguel será autorizada para pessoa física (autônomo) ou jurídica, devidamente habilitada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, através da Gerência de Transporte e Trânsito.
Somente estão sujeitos às disposições desta Lei, os serviços realizados com objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, como essenciais e de relevante interesse social.
A exploração do serviço de transporte de bens e mercadorias poderá ser executada por pessoa física ou jurídica, desde que o veículo aguarde serviço estacionado em via pública, dependendo de prévia aprovação do ponto privativo para o cadastramento, pela Gerência de Transporte e Trânsito.
Serviço particular com veículo próprio é a atividade realizada por pessoa física (autônomo) ou jurídica no exclusivo transporte de carga de frete relacionada com a sua atividade.
O veículo poderá ser dirigido por empregado da pessoa jurídica.
É livre à contratação privada, o valor e as condições da prestação de serviço entre o autorizado e o destinatário do seu serviço, o cliente.
Afora o que estabelece esta Lei, o Município não tem qualquer vinculação relativamente ao contrato de prestação de serviço, firmado entre as suas autorizadas e respectivos clientes ou usuários.
Poderão prestar os serviços de que trata a Lei ora regulamentada, a pessoa física (autônomo) ou jurídica que estiver registrada para esse fim específico na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Os pedidos de registros formulados por pessoa física (autônomo) ou jurídica, destinados à execução de serviço de frete de bens e mercadorias, deverão ser dirigidos à GTT - Gerência de Transporte e Trânsito, instruídos com a documentação necessária.
A empresa ou pessoa física instruirá o Pedido de Registro com os documentos referentes à comprovação da personalidade jurídica ou autônomo, da propriedade do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação de categoria "B" (para veículos de até 3,5 ton) ou "C" (para veículos que excedam 3,5 ton).
Na habilitação do condutor deverá constar a informação “exerce atividade remunerada”, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Deferido o registro, a GTT expedirá a competente autorização em caráter precário e renovável anualmente, a juízo do Poder Concedente, desde que o pretendente seja residente, domiciliado nesta cidade, que consistirá em dois documentos:
Cédula de Identidade do autorizado; e
Alvará de Localização e Funcionamento.
A empresa que opera serviço de frete comunicará a SMTM quaisquer alterações relativas à sua personalidade jurídica e capacidade técnica, e a que opera em serviço particular, as alterações referentes à personalidade jurídica, à capacidade dos veículos utilizados e à identificação do motorista, mediante cópia da sua habilitação para dirigir veículo automotor.
Os serviços de transportes definidos no art. 2° deste Decreto, serão executados por veículos, na categoria aluguel, que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e mais à legislação de trânsito, em especial, disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Nenhum veículo poderá modificar suas características sem prévia autorização da autoridade de trânsito.
A inclusão ou a exclusão de veículo no ponto deverá ser previamente comunicada à GTT.
Cada autorizado, quer pessoa física ou jurídica, poderá licenciar junto à Secretaria Municipal Desenvolvimento Sustentável, somente um veículo.
O número de veículos em cada ponto ficará condicionado aos critérios técnicos da GTT, Sempre que as necessidades do serviço exigir, a GTT tomará as medidas cabíveis para fixação, alteração ou suspensão do ponto de frete, bem como para distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos.
Os veículos de transporte em veículos de frete (carreto) terão dizeres nos três lados da carroçaria com o letreiro “VEÍCULO DE FRETE”.
O condutor de veículo de transporte de bens e mercadorias obrigatoriamente pertencerá à categoria de motorista profissional, das classes "B" ou “C”, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, correspondente ao tipo de veículo.
Os autorizados são responsáveis em zelar pela disciplina e limpeza do respectivo ponto, bem como, pelo cumprimento da Lei e seu regulamento, comunicando ao órgão competente as irregularidades que se verificarem.
Em todos os pontos de frete os autorizados são obrigados a participar das despesas com manutenção de telefone, limpeza do local e outras que forem comuns.
Fica proibida a venda ou transferência do ponto de frete.
As infrações ao preceito desta Lei sujeitarão a multas e cassação do registro, conforme a gravidade da falta, devidamente estabelecidas por meio de Decreto pelo Poder Executivo.
Os autônomos ou pessoa jurídica, a contar da publicação desta Lei, terão o prazo de noventa dias para efetuar o seu registro, conforme previsto nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 23 de dezembro de 2009. Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão Prefeita Municipal de Coxim‑MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de dezembro de 2009