ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
LEI MUNICIPAL Nº. 1.481/2010, DE 11/08/2010
Institui Programa de Recuperação de Imposto Municipal -PRIM, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Do Programa
Fica instituído, no Município de Coxim, o Programa de Recuperação do Imposto Municipal - PRIM, destinado a:
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos ao Imposto Territorial Urbano, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
O PRIM será administrado pela Coordenadoria de Receitas e Tributos, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
O ingresso no PRIM dar-se-á por opção do contribuinte, em formulário próprio, até 20 de dezembro de 2010, e fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
Dos Débitos
A consolidação dos débitos será por cadastro em formulário próprio e obedecerá aos seguintes critérios:
Para os que aderirem ao PRIM, concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento a vista;
Para os que aderirem ao PRIM, a concessão de desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado em até 6 (seis) vezes mensais e consecutivas;
Para os que aderirem ao PRIM, concessão de anistia de 70% dos juros, correção monetária e multas, para pagamento parcel ado em até 6 (seis) vezes mensais e consultivas;
Para os inscritos no PRIM, concessão de anistia de 50% dos juros, correção monetária e multas, para os demais parcelamentos;
Os débitos relativos ao tributo poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 do mês subseqüente, observado o piso mínimo de cada parcela o equivalente na data da opção a 1 (uma) UFM para pessoas físicas e 2 (duas) UFMs para pessoas jurídicas.
A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará os acréscimos previstos na Lei Complementar nº 069/2005 – Código Tributário Municipal.
A opção pelo PRIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
A opção pelo PRIM sujeita, ainda, o contribuinte:
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei.
A opção dar-se-á mediante preenchimento do formulário próprio junto Coordenadoria de Receitas e Tributos, e sua confirmação se dará pelo pagamento da cota única ou da primeira parcela.
O contribuinte que aderiu ao PRIPTU, na forma consignada na Lei 1433/09 e que se encontra ainda em debito com parcelas ali pactuadas, poderá aderir ao novo programa, somando-se ao débito atual o saldo remanescente do parcelamento não quitado, já com os devidos acréscimos previstos na lei complementar 069/2005 – Código Tributário Municipal.
O contribuinte será excluído do PRIM quando:
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo PRIM e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Coxim e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PRIM;
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao tributo abrangido pelo PRIPTU.
A exclusão do contribuinte do PRIM acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
A exclusão será precedida de consulta à Assessoria Jurídica, por intermédio da Coordenadoria de Receitas e Tributos, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
A rescisão do contrato de parcelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, devendo o processo, se for o caso, ser inscrito em dívi da ativa e encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para adoção das medidas cabíveis, visando a cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.
A inclusão no PRIM fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.
As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo PRIM, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Coordenadoria de Receitas e Tributos e, se já estiver ajuizado, pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais.
O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no PRIM o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Valores líquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrente de atrasos de pagamento, ainda relacionados com os créditos no "caput" não poderão ser incluídos na compreensão, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
Contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido a origem respectiva.
Salvo as hipóteses de erro , fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados demais disposições em contrário, em especial as Leis Municipal 1.433, de 02 de Setembro de 2.009 e 1.451 de 23 de dezembro de 2009.
Gabinete da Prefeita Municipal, 11 de agosto de 2010.
DINALVA MOURÃO
Prefeita Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de agosto de 2010