Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a aquisição de bem imóvel urbano, em forma de compra, até o limite de R$ 95.000,00 (Noventa e cinco mil reais) com a finalidade precípua de ser utilizado para atender interesse da coletividade coxinense, dentro da conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
O Bem imóvel de que trata o caput deste artigo, deverá ser objeto de processo regular, sob a égide da Lei nº 8.666/93, no qual constará a sua especificação, a forma e as condições da sua aquisição e ainda as dotações próprias para a despesa.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de novembro de 2010