ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM LEI ORDINÁRIA Nº 1.491/2010 DE 10/11/2010 “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.012/2001, de 27 de agosto de 2001, e dá outras providências”. Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão, Prefeita Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.012, de 27 de agosto de 2001, o parágrafo único, com a seguinte redação;
a Agencia Municipal de Defesa do Consumidor – Procon Municipal, que alude o caput deste artigo, destina-se a promover e programar as ações direcionadas a educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do consumidor.
Fica alterado o parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal 1.012/01, de 27 de agosto de 2001, que passa ter a seguinte redação:
Integram o Sistema Municipal de Defesa do Direito do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
Fica alterado o art. 8º da Lei Municipal 1.012/01, de 27 de agosto de 2001, que passa ter a seguinte redação:
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno da Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL, dispor sobre o processo administrativo para apuração de infrações a Lei 8.078/90, bem como, mediante lei, criar a Junta Julgadora de Recursos Administrativos.
Fica alterado os incisos X, XI, XIX e XX do art. 11 da Lei Municipal 1.012/01, de 27 de agosto de 2001, que passa ter respectivamente as seguintes redações:
manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44, da Lei nº 8.078/90 e dos art. 57 a 62 do Decreto 2.181/97), remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico.
expedir notificações aos fornecedores para que prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e compareçam às audiências de conciliação de signadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90 podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
funcionar no processo administrativo como instância de julgamento, competindo ao Diretor Executivo em caso de descumprimento dos preceitos da Lei 8.078/90 valorar e aplicar a sanção administrativa cabível;
Ficam acrescentados ao artigo 11º, da Lei 1012/2001, de 27 de agosto de 2001, o inciso XXII e o parágrafo único, com a seguinte redação:
Expedir, mediante o recolhimento da taxa competente para expedição de certidões já instituídas no âmbito da Administração Pública Municipal, certidão de violação aos direitos do consumidor.
A Agência Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON observará no que tange à defesa do consumidor, as diretrizes das políticas públicas desenvolvidas pelo PROCON ESTADUAL, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
Fica alterado o inciso I do art. 12 e inciso III do parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal 1.012/01, de 27 de agosto de 2001, que passam ter respectivamente as seguintes redações:
Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de Defesa do Consumidor, sempre observando as diretrizes das políticas públicas desenvolvidas pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON ESTADUAL;
aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos dos Consumidores;
Ficam acrescentados ao artigo 12, da Lei nº 1.012, de 27 de Agosto de 2001, os incisos IV e V, com a seguinte redação:
apoiar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com intuito de prestar e policiar cooperação técnica.
incentivar ações e programas que propiciem qualificação dos servidores do Procon Municipal para execução de política de Proteção e Defesa do Consumidor.
Fica alterado o art. 13 e seus incisos I, II, III da Lei Municipal 1.012/01, de 27 de agosto de 2001, que passam ter respectivamente as seguintes redações:
um representante do Poder Público;
Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Coxim;
um representante de associações de consumidores que atenda aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90;
um representante indicado pelo Ministério Público;
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
Fica acrescentados ao artigo 13, da Lei nº 1.012/01, de 27 de agosto de 2001, os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, com seguinte redação;
Parágrafo 1º - ......
Parágrafo 2º - ......
Parágrafo 3º - ......
Parágrafo 4º - ......
Parágrafo 5º - ......
Parágrafo 6º - ......
Parágrafo 7º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção dos membros natos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo 8º - Fica facultada a indicação de um membro da comissão de direitos humanos da OAB no caso de inexistência da associação de consumidores, prevista no inciso III deste artigo.
Parágrafo 9º - O Diretor Executivo do PROCON presidirá os trabalhos do conselho e terá voto de qualidade.
Parágrafo 10º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON- deliberarão entre si e elegerão um tesoureiro e um secretario.
Parágrafo 11º - É vedada a remuneração, a qualquer titulo, pela participação no CONDECON, sendo a atividade considerada serviço publico relevante.
Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal 1.012/01, de 27 de agosto de 2001, que passa ter a seguinte redação:
Art. 14 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre quando convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
Fica acrescentado ao art. 16, da Lei 1.012/01, de 27 de agosto de 2001, o inciso VII, com a seguinte redação;
......
......
......
......
......
......
Custear exames periciais, estudos e trabalho técnicos necessários à instrução de processo administrativo para apurar inflação na relação de consumo.
Fica alterado os incisos I e II do art. 17 e seu parágrafo primeiro da Lei Municipal 1.012/01, de 27 de agosto de 2001, que passam ter respectivamente as seguintes redações:
as indenizações de correntes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas e individuais relativas a direito do consumidor;
valores arrecadados em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56 inciso I, art. 57 e seu parágrafo único e das indenizações constantes do art. 100 parágrafo único da Lei 8.078/90, assim como as multas cominadas por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento da rede de oficial de crédito da cidade de Coxim, a disposição do CONDECON.
Fica acrescentado ao art. 17, da Lei 1.012, de 27 de agosto de 2001, o inciso X, e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, a seguinte redação:
os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo.
Parágrafo 1º - ......
Parágrafo 2º - ......
Parágrafo 3º - As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por meio de Documento de arrecadação Municipal – DAM emitido pela prefeitura ou PROCON Municipal.
Parágrafo 4º - As empresas infratoras deverão protocolar copia da guia de arrecadação da multa na Agencia Municipal de defesa do Consumidor – PROCON Municipal – no prazo de 48 horas, a contar do pagamento.
Parágrafo 5º - O Fundo Municipal de defesa dos Direitos do Consumidor somente poderá ser movimentado através de cheque nominal assinado pelo tesoureiro e secretario do CONDECON.
Parágrafo 6º - As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, com a modernização administrativa e reestruturação física do PROCON Municipal, e com atualização e aperfeiçoamento profissional dos membros que compõem os órgãos e entidades do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, 10 de novembro de 2010. DINALVA MOURÃO Prefeita Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de novembro de 2010