Todos os veículos automotores da frota ou a serviço dos órgãos da administração pública municipal, serão identificados na forma desta Lei.
Consideram-se veículos automotores, para fins dessa lei, carros, caminhonetes, ônibus, microônibus, caminhões, tratores, maquinários e motocicletas.
A identificação de que trata esta Lei será afixada nas portas dianteiras dos veículos, em cor de destaque, e sua dimensão não poderá ter área inferior a 2.400 cm² (dois mil e quatrocentos centímetros quadrados).
Nos veículos em que não seja possível a utilização das portas laterais, o adesivo de identificação deverá ser afixado em local visível, em dimensão proporcional ao tamanho do veículo.
No caso de veículos da frota própria do Município, a identificação deverá conter:
o nome e a logomarca da Prefeitura Municipal de Coxim;
o órgão responsável pelo veículo;
a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
No caso de veículos locados, cedidos, terceirizados, ou que sob qualquer outro título prestem serviços a administração pública municipal, a identificação deverá conter:
O nome e a logomarca da Prefeitura Municipal de Coxim;
o órgão responsável pelo veículo;
a expressão “A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
O modelo de disposição no adesivo das inscrições citadas nos artigos anteriores será definido por ato do Poder Executivo.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de março de 2011