Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos, pertencentes ao patrimônio público municipal para implementações dos Programas de Habitação de Interesse Social.
As áreas a serem utilizadas deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra -estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais.
As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias.
Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando -se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias de baixa renda do Município.
Só poderão ingressar no programa famílias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos críticos do Programa.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de abril de 2011