ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM LEI ORDINÁRIA Nº 1.530/2011, DE 12/07/2011 “ALTERA A LEI N.° 1.23 2, DE 11 DE AGOSTO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – COMJUV, órgão com competência deliberativa, consultiva e fiscalizadora das políticas públicas de Juventude.
O Conselho tem por objetivos:
Estudar, analisar, elaborar, discutir, apr ovar e propor políticas públicas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município;
Colaborar com os órgãos da administração municipal na implementação de políticas voltadas ao entendimento das necessidades da Juventude;
Propor a elaboração de projetos de lei e normas gerais, bem como manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento juvenil no âmbito municipal;
Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de Juventude;
Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de Convênios e Contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas, projetos e objetivos voltados para a Juventude;
Propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política municipal de juventude;
Estimular a participação da Juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado;
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Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à Juventude e que contribuam para a conscientização e soluções relativas aos problemas enfrentados pelos jovens do município;
Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas à Juventude;
Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;
Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
Denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violam interesses coletivos e/ou individuais da Juventude;
Promover a integração dos temas da Conferência Nacional de Juventude com os temas municipais;
Acompanhar o orçamento destinado à juventude;
Convocar a Conferência Municipal de Juventude, que será destinada ao debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido;
aprovar o Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude;
Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude, bem como fomentar e orientar o poder público local na elaboração do Plano Municipal de Juventude;
Desenvolver atividades não especificadas nos incisos anteriores, mas diretamente relacionadas à finalidade de que trata o artigo 1° desta Lei.
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São instâncias do Conselho Municipal da Juventude:
Plenárias Populares da Juventude, realizadas periodicamente de acordo como Regimento Interno do Conselho;
Conselho de representantes, composto por 05 (c inco) representantes indicados pelo Poder Público Municipal, e 10 (dez) Conselheiros eleitos pela sociedade civil;
Mesa Diretora.
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O Conselho Municipal da Juventude será composto por 15 (quinze) Conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, obedecendo à seguinte representação:
05 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo:
1 (um) representante da Secretaria de Educação;
1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
1 (um) representante da Funrondon (Fundação Professora Clarice Rondon de Cultura, Desporto e Lazer);
1 (um) representante da Secretaria de Governo;
1 (um) representante do Gabinete do Executivo;
10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:
1 (um) representante da Juventude religiosa;
1 (um) representante dos estudantes secundaristas;
1 (um) representante dos estudantes universitários;
1 (um) representante de movimento cultural;
1 (um) representante de movimento esportivo;
1 (um) representante de associação de portadores de necessidades especiais;
1 (um) representante de movimento de promoção da diversidade;
1 (um) representante de entidade de formação profissional da Juventude;
1 (um) representante de movimento de meio ambiente;
1 (um) representante do movimento de combate as drogas;
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Conselho Municipal da Juventude serão eleitos em votação aberta, por maioria simples de votos dos conselheiros.
O exercício da função de membro do Conselho Municipal da Juventude será considerado de relevante serviço público, vedada a remuneração.
O Conselho Municipal da Juventude contará com o apoio Técnico e o acompanhamento da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
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Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamentos de projetos ou atividades especiais.
O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Conselho Municipal da Juventude será prestado pelo Poder Executivo Municipal, que regulamentará o caráter, a natureza e as condições em que serão fornecidos.
O Conselho Municipal da Juventude reunir -se-á, ordinariamente, uma vez por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo presidente.
As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
As deliberações e o comunicado de interesse do Conselho deverão ser publicados e afixados na Sede da Prefeitura Municipal de Coxim, nas Secretarias Municipais e na Câmara Municipal de Coxim, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberação.
A primeira eleição dos conselheiros da sociedade civil ocorrerá excepcionalmente durante o Fórum Municipal de Juventude. As eleições subsequentes ocorrerão durante a Conferência Municipal de Juventude.
O mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Os conselheiros da sociedade civil deverão ter idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos.
O Conselho Municipal da Juventude elaborará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de posse.
Deverá ser realizada, bienalmente, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento social e promover a realização das eleições para representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da Juventude, conforme o disposto no artigo 9º desta lei.
A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar seus atos, especialmente aqueles voltados à realização do pleito.
A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pela Plenária Popular da Juventude.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Ficam revogadas todas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal n.° 1.232, de 11/08/2005.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, 12 de julho de 2011.
DINALVA MOURÃO Prefeita Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de julho de 2011