Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.495/2010, de 01 de dezembro de 2010, com acréscimo dos incisos I a XXI e § 1º e 2º, que passa a ter a seguinte redação.
Por força da presente lei, fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Infra‑Estrutura‑SEMDESI, a Gerencia Municipal de Transporte e Trânsito – GEMUTRAN, competindo-lhe:
cumprir e fazer cumprir a legislação e as norma s de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
implantar, manter e operar o s istema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Po der de Polícia de Trânsito;
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas nest e Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecandando as multas nele previstas;
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licencia mento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecandando multas decorrentes de infrações;
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar‑se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de novembro de 2011