ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
LEI MUNICIPAL Nº. 1.549/2011, DE 20/12/2011
Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Coxim - MS e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Coxim , Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições insertas na Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ele promulga e publica a seguinte Lei:
Fica o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Coxim – MS para a legislatura de 2013 a 2.016, fixado no importe de 30% dos Subsídios dos Deputados Estaduais, e que corresponde nesta data a R$ 6.012,71 (seis mil, doze reais e setenta e um centavos), consoante o Ato nº 103/2010 - MESA DIRETORA da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul que transforma em valor nominal o subsídio mensal do Deputado Estadual de acordo com o que estabelece o Art. 2º da Lei Estadual 3.986/2010, ora em R$ 20.042,35 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar ao índice percentual de 5% da receita do Município, observando ainda o Duodécimo Mensal deste Poder Legislativo e as disposições insertas na Lei Complementar Federal n.º 101 e demais normas legais pertinentes.
O Subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim – MS, fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o subsídio mensal do 1.º Secretário da Mesa Diretora fica fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A ausência do Vereador à sessão ordinária, ou a sua não participação na ordem do dia da sessão legislativa realizada, implicará no desconto de ¼ do valor do seu subsídio mensal para cada falta verificada, salvo justificativa apresentada tempestivamente ou consoante permissão regimentar.
No período do recésso legislativo, os subsídios mensais serão pagos de forma integral.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 3.1.90.11 – Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil, consignada no Orçamento do Poder Legislativo Municipal em cada exercício financeiro.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 20 de dezembro de 2011.
Ver. Adilson Ferreira do Lago
Presidente/CMC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2011