Esta Lei institui e elege no âmbito do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, a pauta de valores da terra nua para fins d e valoração da base de cálculo dos tributos Municipais, bem como naqueles de competência de outros entes, que dependam da fixação destes valores pelo Município.
A pauta de valores de terra nua no Município de Coxim – MS será idêntica à estabelecida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, e se regerá por suas disposições.
As variações do valor da pauta, bem como os reajustes, e a definição e delimitação das áreas rurais dos Municípios serão aquelas definidas pela pauta do Estado de Mato Grosso do Sul.
A pauta de valores do Estado de Mato Grosso do Sul, pode ser obtida na Agência Fazendária Estadual – AGENFA, localizada no Município de Coxim.
Para a definição de valores de tributos que envolvam além do valor da terra nua, as benfeitorias realizadas, incidirá, sobre o valor da terra nua estabelecida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com a alíquota prevista no Código Tributário Municipal a título de benfeitorias.
Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, nos casos omissos e outras complementações que se fizerem necessárias.
As avaliações de imóveis que trata esta Lei, para fins de lançamento tributário passam a ter validade a partir de 01 de Janeiro de 2012.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 2011