Fica instituído o Programa IPTU CIDADÃO com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 4 (quatro) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos lançados na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa neste período.
O Programa IPTU CIDADÃO visa premiar com bônus, o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliá rio que pagar, à vista ou parcelado, o seu IPTU e demais tributos até o final de cada ano.
O bônus de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte adimplente 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento), devendo este percentual limite ser descontado no lançamento do IPTU do ano imediatamente seguinte àquele em que completar 4 (quatro) anos consecutivos de quitação dos tributos lançados no Cadastro Imobiliário.
O não -pagamento dos tributos, mencion ados neste artigo, de um determinado ano, antes de completar os 4 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte.
Concedido o bônus de 10% (dez por cento), inicia -se nova contagem a partir do ano em que foi concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas as exigências previstas no “caput” deste artigo.
O bônus relativo ao exercício de 2012 somente será co ncedido ao contribuinte, que não possuir débito na data da publicação desta Lei Complementar.
Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo somente será concedido através de desconto no lançamento do IPTU.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de fevereiro de 2012