Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS no âmbito do Município de Coxim – MS, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em divida ativa, relativos a Imposto Sobre Serviços – ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Alvarás e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação do Município, devidos até 31 de Dezembro de 2011 e outros débitos de natureza não tri butária, desde que vinculados à uma indicação fiscal ou numero fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não de outros débitos de natureza não tributaria, desde que, vinculados à um a indicação fiscal ou numero fiscal inscritos em dívida ativa.
O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de Dezembro de 2011, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.
Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais Municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
O parcelamento poderá se efetuado em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:
à vista;
em 06 parcelas fixas, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês;
em 12 parcelas fixas, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês;
O valor das parcelas por inscrição municipal ou indicação fiscal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) em relação a débitos do Imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 (cinqüenta reais) no que se referirem aos demais débitos.
Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais suspendendo -se a execução, por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação do parcelamento.
Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas.
Para os débitos de ISSQN ajuizados de valor igual ou superior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.
As parcelas vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês.
A suspensão da exigibilidade, para fins de expedição de certidões, será reconhecida após comprovação do pagamento da primeira parcela.
Não são passíveis do parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes do regime do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.
Ao contribuinte que optar pelo pagamento parcelado e que efetuar a quitação através do sistema do Município de débito automático em conta corrente, dentro dos prazos fixados, nas instituições financeiras credenciadas junto ao município, será concedido desconto sobre os juros, incidente sobre cada parcela.
A primeira parcela, mesmo dos contribuintes que optarem pelo débito automático, deverá ser recolhida através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM em até 02 (dois) dias após a data de adesão.
O desconto mencionado no caput deste artigo é aplicável somente aos contribuintes que efetuarem o recolhimento de todas as parcelas, com exceção da primeira, através do sistema de débito em conta corrente mencionado no caput deste artigo.
O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará de acordo com as seguintes formas de pagamento:
Para quitação a vista até o dia 20 de Abril de 2012, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções, recolhendo apenas o valor líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo REFIS.
Para parcelamento, em 06 (seis) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções, parcelando o restante, desde que abrangido pelo REFIS.
Para parcelamento, em 12 (doze) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções, parcelando o restante, desde que abrangido pelo REFIS.
O ingresso no REFIS dar -se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo 4º.
O contribuinte terá até o dia 20 de Abril de 2012 para aderir ao REFIS Municipal, podendo ser prorrogado através de Decreto do Poder Executivo.
A opção pelo REFIS Municipal, implica aos contribuinte assumir as seguintes obrigações:
Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;
Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.
A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administr ativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos nos incisos I, II e III do artigo 6º, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data de cancelamento.
O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do credito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em divida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
O gozo dos benefícios instituidos por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro Municipal através de DAM -Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Secretaria Municipal de Gestão e Finanças, através da gerencia competente, após assinatura do Termo de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.
As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de fevereiro de 2012