LEI Nº 387/78, DE 08/05/78
Dispõe sobre o parcelamento de Alvará de Localização para funcionamento de Comércio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o pagamento do Alvará de Localização, de que trata a Ta bela II da Lei nº 382 (Código Tributário Municipal), até o máximo de quatro parcelas, para os pequenos contribuintes da espécie.
Fica a critério do Executivo, em cada caso avaliando a capacidade de pagamento de cada contribuinte para fins de aplicação da permissão contida no artigo anterior.
O contribuinte beneficiado com o parcelamento de que t rata esta Lei. Não fica desobrigado das penalidades le gais se eventualmente deixar de cumprir o pagamento das parcelas nos prazos ajustados.
O Poder Executivo poderá, caso necessário baixar normas regulamentares esta Lei.
Esta Lei en trará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 21, Item IV da Lei nº 3.154 de 06 de Janeiro de 1.972, (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
GABINETE DO PREFEITO EM 08 DE MAIO DE 1.978
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Prefeito Municipal
ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de maio de 1978