LEI Nº 388/78, DE 06/05/78
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contrair Empréstimo com o Banco Nacional da Habitação e dá outras providências".
Doutor FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA, Prefeito Municipal de Coxim - Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
contratar e ou garantir até o limite de 117.459,00 UPCS, equivalente nesta data a Cr$ 30.000.203,19 (trinta milhões, duzentos e três cruzeiros e dezenove centavos), junto ao Banco Nacional da Habitação (BNH) e Banco Financial S/A, este na qualidade de Agente Financeiro daquele, empréstimos corrigíveis monetariamente, a serem amortizados em prazo não superior a 18 (dezoito) anos, acrescidos de juros e demais condições e encargos a serem estabelecidos entre as partes, em préstimos esses destinados à execução de obras de infraestrutura e equipamentos comunitários, beneficiando os empreendimentos habitacionais que serão implantados no Município, dentro do Sistema Financeiro da Habitação.
Garantir os empréstimos, concedidos pelo Banco Nacional da Habitação, oferecendo receitas tributárias Municipais e contribuições de melhorias das obras destinadas à infraestrutura urbana e equipamentos comunitários referidos na letra "a" deste artigo.
Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multa e demais encargos financeiros decorrente dos empréstimos de que trata a alínea "a" do artigo 1º, fica também o Poder Executivo autorizado a outorgar ao Banco Nacional da Habitação (BNH) e Banco Financial S/A, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber perante aos órgãos ou entidades competentes do Município, do Estado e da União, inclusive Sociedades de Economia Mista as cotas que couberem ao Município na arrecadação do Imposto sobre circulação de mercadorias (ICM), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Contribuições de Melhorias, ou tributos ou fundos que os substituírem, poderes estas que, nos empréstimos que trata a alínea "B" do artigo 1º só poderão serem usados no caso de inadimplemento quanto ao reembolso dos financiamentos.
O recebimento, que, de acordo com este artigo nos empréstimos a que se refere a alínea "a" do artigo 1º o BNH ou o Banco Financial S/A promoverem, independentemente de qualquer outra autorização expressa aos órgãos com petentes dos recibos e ou faturas que serão havidas como comprovantes suficientes da dívida líquida e certa, decorrente dos empréstimos.
Fica finalmente o Poder Executivo autorizado a:
Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrente dos empréstimos autorizados.
Incluir, nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes inclusive nos relativos ao Orçamento Plurianual de Investimentos as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais;
Firmar contratos, aditivos e outros instrumentos públicos ou particulares necessários à obtenção dos empréstimos e a outorga das garantias de que trata a presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 21, Item IV da Lei nº 3.154 de 06 de Janeiro de 1.972, (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
GABINETE DO PREFEITO EM 02 DE MAIO DE 1.978
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Prefeito Municipal
APROVADO: Em segunda Discussão e Votação em Sessão do dia 06/05/78.
ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de maio de 1978