O § 1º, do Artigo 1º, da Lei 1.140/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
......
O serviço de Inspeção e Fiscalização referido neste artigo será exercido relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio intramunicipal, pela Secretaria Municipal de Governo, sobre todos os produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não que sejam ou não adicionados de produtos vegetais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de agosto de 2012