ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
LEI MUNICIPAL Nº. 1.602/2012, DE 18/12/2012
“Dá nova redação ao artigo 73, da Lei 366/77, acrescendo incisos, alíneas e parágrafo, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
O artigo 73, da Lei 366/77, com acréscimos dos incisos I , alinea a, b, c e d, e inciso II, alínea a e b, e parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Não serão aprovados Desmembramentos e Loteamento Social que resultem em lotes com dimensões ou áreas inferiores as mínimas estabelecidas nessa lei.
Quanto ao Desmembramento:
Com área do lote inferior a mínima de 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).
Com a frente do lote de dimensão inferior a mínima de 7,5m (sete metros e meio).
Quando um lote contiver mais de uma residência, poderá ser desmembrada por igual numero de lotes, obedecendo a frente mínima de 05,00m.
Quando um lote for desmembrado para posterior reemembramento num lote contíguo, poderá ter qualquer tamanho, inclusive não é necessário ter acesso ao logradouro, necessitando apenas tal situação estar expressa no memorial descritivo e na planta do projeto.
Quanto ao Loteamento Social:
Com área inferior a mínima de 200 m2 de cada lote
Com largura (frente) com área inferior a mínima de 10 m2 de cada lote, e quando a largura do lote não for uniforme, a media d a largura devera ser maior ou igual a 10 m2 e a frente mínima será de 7,5 m.
Entende-se como Loteamento Social de que trata o caput deste artigo, aquele destinado a implantação de conjunto residencial à população de baixa renda, devidamente cadastrada em programas sociais, promovidos pelo Poder Publico Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, 18 de dezembro de 2012.
DINALVA MOURÃO
Prefeita Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2012