LEI ORDINÁRIA N° 1.606/2013, DE 27/02/2013
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso – FMI- do Município de Coxim, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área do idoso no âmbito do Município de Coxim MS.
O Fundo Municipal do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, sendo de competência desta a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa Idosa.
Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso – FMI:
As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como seus fundos.
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
valores das multas aplicadas no âmbito do Município de Coxim MS, em ações judiciais, por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos pelo Estatuto do Idoso, inclusive as repassadas pela União e pelo Estado ao Município, nos termos da previsão constante do artigo 84 da Lei Federal nº. 10.741, de 10 de outubro de 2003;
doações, auxílios, legados, valores, contribuições, inclusive de bens móveis e imóveis que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, Nacionais ou Internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº. 2.213/2010;
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso – FMI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso – FMI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Os recursos que compõem o Fundo serão depositado nos Bancos credenciados, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal do Idoso – FMI e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
O Fundo Municipal do Idoso – FMI será gerido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.
A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso – FMI constará na LDO Leis das Diretrizes Orçamentárias.
O orçamento do Fundo Municipal do Idoso – FMI integrará o orçamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSITENCIA SOCIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Os recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMI serão aplicados em:
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTENCIA SOCIAL, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados;
Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso;
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso;
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso;
O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Municipal do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso – FMI, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso CMI.
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contratos.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso – FMI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso CMI, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica orçamentária específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de Fevereiro de 2013.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal de Coxim/MS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de fevereiro de 2013