LEI ORDINÁRIA N° 1.620/2013, DE 10/07/2013
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a realizar a confissão de débito previdenciário a firmar termo de reparcelamento em pagamento ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Coxim-MS, e dá outras Providências.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal de Coxim-MS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reparcelar os débitos de contribuição previdenciária para com o Instituto Municipal de Previdência Própria dos Servidores Municipais de Coxim – IMPC, referentes às contribuições devidas pelo Município, relativos aos parcelamentos autorizados pelas Leis 1.345/2007, 1.447/2009, 1448/2009, 1476/2010, 1500/2010 e 1602/2012, nos termos da Portaria MPS n° 21 e 16 de janeiro de 2013, em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas; e as contribuições das competências de novembro e dezembro de 2012 e décimo terceiro em 60 meses, considerando os seguintes critérios:
Aplicação, do Índice de Atualização Monetária – INPC, ou outro que vier a substituí -lo, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação municipal, desde que observados os critérios para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS sendo os valores e parcelas estipuladas em instrumentos próprios sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, de índice de atualização legal , para preservar o valor real do montante parcelado, e de juros;
Previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a incidência multa de 1% e, de juros de mora sobre as prestações vencidas e não pagas;
Para as contribuições de novembro, dezembro de 2012 e décimo terceiro, só poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses,
na forma no inciso I do art. 5, da Portaria MPS n° 21 e 16 de janeiro de 2013, que alterou a portaria 402 de 10 de dezembro de 2008.
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Fica desde já autorizado a serem descontados diretamente do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), os valores objetos dos parcelamentos devidamente atualizados.
O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
O vencimento da 1ª parcela dar -se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao da publicação da lei ou termo de acordo ou confissão de dívidas e reparcelamento.
Na hipótese de inexistência de previsão estabelecida na Lei Complementar 087/2008, que defina regra de parcelamento, serão aplicadas, no que couber, as regras definidas na Portaria MPS n° 21 e 16 de janeiro de 2013.
Fica ainda o Poder Executi vo Municipal autorizado a proceder os ajustes e baixas contábeis no Balanço do Município de Coxim em virtude das operações celebradas e autorizadas por esta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de Julho de 2013.
ALUIZIO SÃO JOSÉ Prefeito Municipal Coxim-MS
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de julho de 2013