LEI ORDINÁRIA N° 1.628/2013, DE 08/10/2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE POSSUEM PORTAS COM DISPOSITIVO DE TRAVAMENTO ELETRÔNICO, INSTALAREM E MANTEREM, NA ÁREA QUE AS ANTECEDEM, "GUARDA -VOLUMES", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COXIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidenta da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com o disposto no Art. 137, § 1º do Regimento Interno e com o Art. 49, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a presente Lei, para que após publicação surta os efeitos legais.
Ficam obrigadas todas as Agências Bancárias que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, a instalarem e manterem, na área que as antecedem, "Guarda -Volumes", destinados aos pertences de clientes ou não.
As instalações previstas no caput deste artigo serão obrigatoriamente independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.
Os usuários e clientes não serão obrigados a deixar no "guarda -volumes" todos seus objetos e pertences, exceto àqueles em que o dispositivo de travamento eletrônico da porta impedir o acesso.
Os "guarda -volumes" a que se refere o art. 1º desta lei deverão conter no mínimo 50 cm (cinqüenta) centímetros de profundidade, 40 cm (quarenta) centímetros de altura e 30 cm (trinta) centímetros de largura, existindo para cada um deles uma chave específica que assegure a inviolabilidade do mesmo.
As agências bancárias deverão disponibilizar um número significativo e suficiente de "guarda-volumes" em suas dependências, a fim de satisfazer as reais necessidades dos clientes e usuários, sendo vedado o oferecimento do serviço em pequena escala, sob pena de incorrerem em sanções administrativas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
O uso do "Guarda -Volumes" deverá ser aleatório, sendo vedada a reserva de exclusividade para o uso de correntistas da própria Agência Bancária.
A utilização do serviço de "Guarda -Volumes" prestado pela Agência Bancária deverá ser gratuita e com ônus para as referidas Agências.
Nenhuma nova construção de agência bancária ou reforma das já existentes no âmbito do município de Coxim, será licenciada se o projeto não contemplar o disposto nesta Lei.
As agências bancárias já em funcionamento que não possuirem "Guarda-Volumes" em suas dependências, deverão ser adaptadas, pelas instituições financeiras a que se vinculam, às exigências desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua entrada em vigor.
A Secretaria Municipal de Obras, através do setor de fiscalização dos serviços públicos, diligenciará no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
No caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente Lei, as agências bancárias incorrerão em sanção administrativa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
A sanção referida no "caput" deste artigo será de multa no valor de 320 UFM,s (trezentos vinte Unidades Fiscais do Município) na primeira autuação, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.
Incorrendo na segunda reincidência o estabelecimento bancário ou instituição de crédito terá a suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 1 (um) ano.
A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá quando o estabelecimento bancário ou instituição de crédito permanecer na inadequação dos dispositivos legais da presente Lei, após a segunda reincidência.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das próprias instituições financeiras.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 08 de outubro de 2013.
VER. MARILENE DE FÁTIMA GASPERIN
Presidenta da Câmara de Vereadores
Coxim – MS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de outubro de 2013