LEI ORDINÁRIA N° 1.669/2014, DE 29/12/2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DE BURACOS E VALAS ABERTOS NAS VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COXIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia executados por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente comunicada à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 1º desta Lei, desde que:
haja a comunicação máxima à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua realização, com especificação dos serviços executados;
o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público às mesmas condições de qualidade anteriores à sua execução.
É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz, telefonia e outras.
As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou pavimentadas.
A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e/ou permissionária, será notificada pela Secretaria Municipal Infraestrura, Obras e Serviços Públicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a obrigação de reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser aplicada uma Multa no valor equivalente a 1.000 (uma mil) UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, cujo prazo de vencimento também será de 10 (dez) dias.
A ausência de pagamento da Multa estabelecida no artigo 6º e seu parágrafo único, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de dezembro de 2014. ALUIZIO SÃO JOSE Prefeito Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de dezembro de 2014