LEI ORDINÁRIA N° 1.675/2015, DE 13/03/2015
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de parcelamento de débito previdenciário para com o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim/MS – IMPC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo para pagamento parcelado com o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim/MS – IMPC, para quitação de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Ente Municipal à Unidade Gestora, referente a parte patronal, relativo ao custo normal e custo suplementar, das competências de Julho de 2014 a fevereiro de 2015 e 13º/2014, no valor original de R$ 2.291.342,00 (Dois milhões duzentos e noventa e um mil trezentos e quarenta e dois reais), conforme demonstrado nas planilha dos anexos I e II, partes integrantes desta lei.
O valor das contribuições previdenciárias de que trata esta lei, será objeto de termo de acordo de parcelamento e confissão de débito previdenciário, para quitação em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 38.189,03 (Trinta e oito mil cento e oitenta e nove reais e três centavos), conforme permissivo legal entabulado no Art. 36, §º 1º, inciso I, e demais dispositivos da Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009 e Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
O débito previdenciário apurado no artigo primeiro, por ocasião da formalização do termo de acordo de parcelamento e confissão, será consolidado com atualização monetária pelo índice do INPC/IBGE, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do último dia do mês subseqüente ao mês da respectiva competência, até a data de 31 de março de 2015.
Para apuração do valor das parcelas, fica ajustado que sobre o valor da parcela a ser paga, incidirá correção monetária pelo índice do INPC/IBGE e juros de 12% (doze por cento) ao ano, a partir de 01 de abril de 2015 até a data do efetivo vencimento da respectiva parcela.
O Termo de acordo de parcelamento e confissão de débito previdenciário será firmado em até quinze dias após a publicação da presente lei e, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento, e as demais, no mesmo dia dos meses ulteriores.
O acordo de parcelamento e confissão do débito previdenciário a ser formalizado, deverá prever medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do pacto firmado.
Fica ajustado que o termo de acordo de parcelamento e confissão de débito previdenciário será vinculado Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão objeto de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada se necessário, devendo a mesma constar dos orçamentos dos exercícios subseqüentes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de Março de 2015.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de março de 2015