Fica alterado o artigo 3º da Lei nº 1675/2015, de 13 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Os valores referentes ao debito total apurado, decorrente das contribuições patronais não pagas, bem assim, a consolidação das parcelas vincendas e eventualmente vencidas serão atualizadas conforme os incisos I, II e III:
O valor do débito apurado será atualizado pelo INPC, acrescido de 1% (um por cento) de juros simples, aplicados mês a mês.
As parcelas vincendas serão atualizadas pelo INPC, acrescidas de 1% (um por cento) de juros simples, aplicados mês a mês.
As parcelas eventualmente não pagas na data fixada serão atualizadas pelo INPC mais juros de 1% (um por cento) de juros simples, aplicados mês a mês, mais multa de 1% ao mês.
Em caso de inadimplência das parcelas vincendas o presidente do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim/MS-IMPC, solicitará formalmente que as mesmas sejam vinculadas ao FPM.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de abril de 2015