Fica alterado o artigo 21, da Lei 1.205/2004, de 16 de dezembro de 2004, com acréscimo do § 1º, 2º e 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O processo de escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar far-se-á através de eleição em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos membros da comunidade local, com domicilio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a direção do presidente do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição Presidencial.
A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 1 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Fica acrescido ao artigo 29 da Lei complementar 1.205/2004 de 16 de dezembro de 2004 e o seu § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
No Período de Férias de um dos conselheiros ou no seu afastamento por mais de 15 (quinze) dias devidamente justificada, o CMDCA deverá convocar o suplente.
Na falta de suplente, quando substituírem o conselheiro em gozo de férias, ou no seu afastamento por mais de 15 (quinze) dias, os demais conselheiros farão jus a uma remuneração equivalente ao do cargo de conselheiro que será dividido de maneira proporcional
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de maio de 2015