LEI ORDINÁRIA N° 1.688/2015, DE 24/06/2015 Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2015 no município de Coxim, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, “REFIS”, no âmbito do Município de Coxim – MS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários da Fazenda Publica Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em divida ativa, relativos a Imposto Sobre Serviço - ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Alvarás de Funcionamento e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação do Município, devidos ate 31 de Dezembro de 2014 e outros débitos de natureza não tributaria , desde que vinculados a uma indicação fiscal ou numero fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa , ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não de outros débitos de natureza não tributaria, desde que, vinculados a uma indicação fiscal ou numero fiscal inscritos em divida ativa.
O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Publica Municipal, constituídos ate 31 de Dezembro de 2014, inscritos ou não em divida ativa , que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasado ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.
Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais Municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento a vista ou novo parcelamento, conforme discriminado abaixo:
à vista;
em 03 parcelas fixas, acrescidas de juros de 0,5% ( meio por cento) ao mês;
em 12 parcelas fixas, acrescidas de juros de 0,5% ( meio por cento) ao mês;
Em 18 parcelas fixas, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês;
O valor das parcelas por inscrição municipal ou indicação fiscal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) em relação a débitos do imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 (cinqüenta reais) no que se referirem aos demais débitos.
Tratando-se de debito inscrito em divida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento devera ainda ser instituído com comprovante do pagamento das custas judiciais suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria jurídica do Município, até a quitação do parcelamento.
Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas.
Para os débitos de ISSQN ajuizados de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o requerimento deverá ainda ser instituído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.
As parcelas vencerão no dia 15 ( quinze) de cada mês.
A suspensão da exigibilidade, para fins de expedição de certidões, será reconhecida após comprovação do pagamento da primeira parcela.
Não são passiveis do parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes do regime Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data de opção.
O REFIS beneficiara o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos juros e multas acrescidos aos débitos tributários, que variara de acordo com as seguintes formas de pagamento:
Para quitação á vista ate o dia 30 de setembro de 2015, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas , recolhendo apenas o valor liquido do respectivo tributo, acrescido de correção monetária, desde que abrangido pelo REFIS.
Para parcelamento em 03 (três) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária, desde que abrangido pelo REFIS.
Para parcelamento em 12 (doze) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária, desde que abrangido pelo REFIS.
Para parcelamento, em 18 (dezoito) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária, desde que abrangido pelo REFIS.
O ingresso no REFIS dar-se-a por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo 4º.
O contribuinte terá até o dia 30 de setembro de 2015 para aderir ao REFIS Municipal, podendo ser prorrogado através de Decreto do Poder Executivo.
A opção pelo REFIS Municipal, implica aos contribuintes assumir as seguintes obrigações:
Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo Programa;
Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
Cumprimento regular das parcelas de debito consolidado.
A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS , o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo ate a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Em caso de debito parcelado pelo REFIS o atraso de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos nos incisos I, II e III do artigo 6º, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo os valores pagos ate a data de cancelamento.
O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicara na execução judicial do credito remanescente, ou ainda, na inscrição em divida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1 % ( um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês.
O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, seja a que titulo for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro Municipal através de DAM- Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Secretaria de Gestão e Finanças, através da gerencia competente, após assinatura do Termo de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.
As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportados por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 24 de junho de 2015.
ALUIZIO SÃO JOSE Prefeito Municipal Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de junho de 2015