LEI ORDINÁRIA N° 1.695/2015, DE 30/09/2015 Dispõe sobre a Criação e Funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD e revogação da Lei Municipal n° 1.118/2003 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica Alterado, no âmbito do município de Coxim, o nome Conselho Municipal Antidrogas - COMAD para Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas -COMPOD, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, que se integrando ao esforço nacional de políticas sobre drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de substâncias psicoativas ou drogas.
Ao COMPOD caberá atuar como orientador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
O COMPOD, como orientador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal Nº 5.912, de 27/09/2006.
Para os fins desta Lei, considera-se:
DA COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD:
Estabelecer diretrizes e propor as políticas públicas municipais sobre drogas;
Instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de substâncias psicoativas, compatibilizando-o com a política proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
Aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas sobre Drogas;
Estimular e cooperar para a realização de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de substâncias psicoativas que causem dependência física ou psíquica;
Acompanhar e colaborar com o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
Cadastrar entidades, instituições, programas e pessoas que atuam na área de dependência química no âmbito do Município;
Fiscalizar entidades que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de substâncias psicoativas, estimulando e cooperando com o seu trabalho, as quais deverão manter cadastro regularizado no COMPOD;
Estimular ações e programas de prevenção, do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas;
Buscar recursos materiais e humanos estabelecendo parcerias para suas ações;
Promover através de profissional especializado, cursos destinados a habilitar os membros das entidades que atuam na área da dependência química para a prevenção ao uso de substâncias psicoativas e recuperação de usuários dessas substâncias;
Estimular a comunidade a integrar-se às instituições que desenvolvem programas de prevenção ao uso de substâncias psicoativas e de doenças decorrentes desse uso;
Manter a estrutura administrativa de apoio às políticas públicas municipais sobre drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
Estabelecer informações com outros órgãos do Sistema Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de substâncias psicoativas e recuperação dos dependentes;
Acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
Dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo Município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas;
Participar da elaboração, e aprovar a execução do plano de aplicação dos recursos financeiros, destinados ao Fundo Municipal de Política Sobre Drogas – FMPOD;
Sugerir a Secretaria Municipal de Assistência Social propostas no âmbito da política sobre Drogas para a elaboração do Plano Plurianual – PPA.
Sugerir, ao Prefeito e à Câmara Municipal, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
Exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
O COMPOD deverá avaliar a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, o COMPOD, por meio de relatórios, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CEAD/MS, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
O COMPOD deverá se reunir ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente sempre que necessário e convocar, a cada 02 (dois) anos, todos os cadastrados e segmentos afins para a Conferência Municipal.
A Conferência Municipal de que trata o parágrafo anterior terá como objetivo levantar subsídios e avaliar o cumprimento do disposto nos incisos deste artigo.
Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do COMPOD serão oriundos de dotações orçamentárias próprias.
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD será integrado pelos seguintes membros:
As entidades Governamentais serão representadas por:
As entidades Não-Governamentais serão representadas por:
Os membros e respectivos suplentes serão designados por Decreto feito pelo Prefeito Municipal, indicados pelos órgãos que representam.
O COMPOD será presidido por membro componente, eleito pelos demais membros do Conselho.
Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais 02 (dois) anos.
Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas é vinculado a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, da qual, será responsável por alocar espaço adequado para o funcionamento do COMPOD.
O COMPOD terá a seguinte estrutura funcional:
Plenário;
Presidência;
Secretaria Executiva;
Comitê FMPOD – Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas.
O detalhamento da organização da estrutura funcional do COMPOD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Das competências gerais da estrutura funcional:
Ao plenário compete atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMPOD.
À Presidência compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados, representações das instituições federais e estaduais existentes no município e entidades religiosas, dispostas a cooperar com o esforço municipal, podendo, inclusive, firmar convênios e criar subcomissões em distritos e bairros mais populosos.
À Secretaria Executiva compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.
Ao Comitê FMPOD compete:
As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas.
A nomeação e posse dos conselheiros do COMPOD far-se-á pelo Prefeito Municipal, através de ato próprio, obedecida a origem das indicações, que deverá reunir-se num prazo máximo de 30 (trinta) dias para eleger uma Diretoria dentre seus membros, composta de um Presidente.
O Conselheiro, por deliberação do Plenário do COMPOD, será substituído nas seguintes situações:
Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito e deliberação aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, sendo vedada sua recondução para o mesmo período;
Apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
Deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
O procedimento para a substituição prevista no caput deste artigo será definido no regimento interno do COMPOD.
Perderá assento no COMPOD, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:
Tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;
For dissolvida na forma da lei;
Atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;
Suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses.
Em caso de vacância, caberá ao Plenário do COMPOD, resolver sobre a substituição.
DO FUNDO MUNICIPAL
O Fundo Criado pela Lei Municipal n. 1.161/2003, de 22 dezembro de 2003, passará a ser denominado Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas- FMPOD, instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros para implementação de programas de prevenção e uso indevido e abuso de drogas e substância psicoativas implantados no âmbito municipal pelo COMPOD.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As despesas com inscrição, passagem, estadias e alimentação, decorrentes da participação de conselheiros do COMPOD em cursos de formação, seminários e outros, desde que com antecedência aprovados pela Plenária, poderão ser ressarcidos pelo Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas - FMPOD, mediante a apresentação de recibos, notas fiscais.
O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
O COMPOD terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
O COMPOD providenciará as informações necessárias ao SENAD e ao CEAD/MS, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.
Os casos omissos não previstos nesta Lei serão resolvidos pelo COMPOD.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de setembro de 2015