A concessão do título de utilidade pública das entidades incluídas nos conceitos estabelecidos nesta lei regula-se pelas seguintes disposições.
Poderão ser declaradas como de Utilidade Pública as sociedades civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, artística ou filantrópicas.
Estão incluídos no conceito indicado no caput do artigo anterior as entidades que se dediquem à:
promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao Idoso;
amparo a crianças e adolescentes e em situação de risco;
promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substâncias psicoativas;
promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
promoção da integração ao mercado de trabalho;
promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social;
promoção da segurança alimentar e nutricional;
promoção do voluntariado;
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros.
outras entidades de cunho social.
A proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto de projeto de lei apresentado nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.
A entidade deve estar sediada no Município, ser detentora de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, Incisos I, II e III, e art. 45 do Código Civil Brasileiro, há pelo menos 02 (dois) anos, anterior à data da apresentação do projeto de lei.
Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujos objetivos exclusivo seja a defesa de seus associados ou de filiados.
Devem acompanhar os projetos de utilidade pública os seguintes documentos:
cópias do estatuto da entidade;
ata de eleição da diretoria em exercício de mandato;
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do tesoureiro da entidade;
Certidões Negativa do presidente e do tesoureiro de Condenação penal ou por Ato de Improbidade Administrativa.
balanço dos 02 (anos) anos anteriores, firmado por profissional com registro no CRC, com comprovação da publicação anual;
Relatório detalhado das atividades da entidade em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, nos últimos 02 (dois) anos;
Prova, em disposição estatutária, de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;
Prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados.
Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal, estadual ou federal de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 02 (dois) anos;
A declaração a que se refere o inciso X deverá ser apresentada com firma reconhecida do declarante.
A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pelo registro social das entidades reconhecidas como de utilidade pública, instituirá e manterá um Cadastro Social para fins de registro inaugural das entidades, bem como as alterações e possível cancelamento do registro.
Aprovado o reconhecimento como de Utilidade Pública a entidade deverá efetivar o Cadastro Social perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, tomando as providências indicadas nos atos a serem editados pela Pasta.
A Secretaria Municipal de Assistência Social emitirá o Título de Reconhecimento de Utilidade Pública, conforme modelo e normas a serem definidas pela Pasta.
O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especifico, que se destinará a prova do cumprimento das condições estabelecidas nesta lei.
As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria Municipal de Assistência Social o relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas.
O projeto de lei de declaração de utilidade pública poderá ser revogado, quando:
A entidade beneficiada não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença, válido por 2 (dois) anos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva lei;
A entidade beneficiada não requerer a renovação de seu alvará de licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu vencimento;
A entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
A entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar à Secretaria de Assistência Social, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração;
A entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes;
A entidade deixar de proceder com o recadastramento, dentro do prazo;
A entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público;
mediante representação fundamentada do órgão do Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos previstos nesta Lei;
por processo administrativo instaurado pela Secretaria Municipal Assistência Social, em que se conclua que deixaram de estar reunidos os requisitos necessários à manutenção do título, por processo administrativo que garanta o contraditório e ampla defesa;
com extinção da entidade.
A Secretaria Municipal de Assistência Social normatizará, por ato próprio, o processo administrativo sobre a cassação do título por ela emitido.
Havendo motivos para a revogação e instruído o devido processo legal pela Secretaria a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa no prazo de 15 dias.
Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado à Câmara Municipal, para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração à entidade.
Aplicam-se os dispositivos desta lei às entidades já declaradas de utilidade pública, ressalvadas as seguintes determinações:
Terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requererem sua inclusão no cadastro mencionado no art. 6 e 7 desta lei.
Terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requererem o alvará de licença, perante o Município, a partir da vigência desta lei.
Terão o prazo de 180 (cento e oitenta), a partir da vigência desta lei, para encaminhar a alteração estatutária e ata da eleição de diretoria em exercício do mandato a Secretaria Municipal de Assistência Social Municipal, para que proceda as anotações e determinações desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de setembro de 2015