O artigo 4º, o inciso I e o § 3º, da Lei 1530/2011, de 12 de julho de 2011, com o respectivo acréscimo do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal da Juventude será composto por 11 (onze) Conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, obedecendo à seguinte representação:
05 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo:
1 (um) representante da Secretaria de Educação;
1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
1 (um) representante da Funrondon (Fundação Professora Clarice Rondon de Cultura, Desporto e Lazer);
1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
1 (um) representante do gabinete do executivo
06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo estes de entidades com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude, em conformidade com o Edital de Eleição da Conferencia Municipal da Juventude.
O Conselho Municipal da juventude contará com o apoio técnico e o acompanhamento da Coordenadoria Municipal de Políticas para a Juventude.
O artigo 11, da Lei 1530/2011, de 12 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os conselheiros da sociedade civil deverão ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 2015.
ALUIZIO SÃO JOSÉ
Prefeito Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de outubro de 2015