O Parágrafo 2º do Artigo 27, da Lei Municipal nº 1.071/2002, de 19 de julho de 2002, suprindo o seu parágrafo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
O IMCAS será custeado através das seguintes contribuições:
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A contribuição estabelecida nos incisos II será distribuída com os Planos de Assistência ficando 70% (setenta por cento) para o IMCAS e até 30% (trinta por cento) para outros planos de assistência a saúde na qual o Município fizer convênio ou contrato.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de outubro de 2015