O Poder Executivo Municipal fica autorizado a isentar taxas e tributos às unidades habitacionais a serem Construídas no Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida., instituído pelo Decreto Nº 14.251, de 28 de Agosto de 2015, que são os seguintes: Conjunto Habitacional Taquari II
Quadra 08: Lote 01 a 22, Matriculas N° 25.124 a 25.145
Quadra 09: Lote 02 a 18 , Matriculas N° 25.147 a 25.163
Quadra 10: Lote 01 a 24, Matriculas N° 25.164 a 25.187
Quadra 11: Lote 02 a 04, Matriculas N° 25.188 a 25.191 Lote 05, Matrícula Nº Lote 06 a 23, Matrícula Nº 25.192 a 25.209
A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
A construção das Unidades Habitacionais dos imóveis descritos no art. 1º anterior desta Lei ficarão dispensadas de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
ITBI - Imposto de Transmissão de bens imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetivação a doação;
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se;
ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infra-estrutura necessária a viabilização do empreendimento;
Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido Programa.
As despesas decorrentes na execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de outubro de 2015