Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências Maio de 2015 a Outubro de 2015, no valor original de R$ 1.788.564,68 (Hum milhão, setecentos e oitenta e oito mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas,no valor de R$ 29.809,41 (vinte e nove mil e oitocentos e nove reais e quarenta e um centavos) nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de TAXA de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de TAXA de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de TAXA de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de TAXA DE 0,50% (meio por cento ao mês e multa de TAXA de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de novembro de 2015