Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Doação a Associação Coxinense da Melhor Idade do bem imóvel abaixo especificado: Lote 1/3 B (desmembrado), com área de 410,39m², quadra nº 30 frente para a Rua Figueira, lado esquerdo (ímpar) com a distância de 35,87 metros para a Rua Jenipapo, dentro dos seguintes limites e confrontações: Ao Norte: (fundo): com 14,63m dividindo com o lote nº 1/3‑D (desmembrado). Ao Sul: (frente): com 14,63m dividindo com a Rua Figueira. Ao Leste: (lado esquerdo): com 28,1300m dividindo com os lotes nº 02 e 1/3‑A (remanescente). Ao Oeste: (lado direito): com 28,1100m dividindo com a Rua Genipapo.
A área doada de que trata o artigo 1º da presente lei, destinar-se‑á à construção da sede própria da Associação Coxinense da Melhor Idade, na nossa cidade, pelo donatário.
A área indicada no artigo 1º desta lei somente poderá ser utilizada pelo donatário para o fim descrito no artigo 2º, não lhe cabendo o direito de aliená‑las ou mesmo cedê‑la em comodato, locação ou sob qualquer outra forma.
Fica o donatário obrigado a concluir as obras no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da competente escritura de doação.
Será revertida ao patrimônio municipal, a área objeto da presente Lei, e suas eventuais benfeitorias, caso o donatário, não cumpra o disposto no artigo 2º e 4º desta Lei.
A presente lei não acarretará ônus de qualquer espécie ao erário municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2015