Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do município de Coxim/MS com vigência de dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal nº. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional (PNE) e a Lei Estadual n. 4.621/2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação (PEE–MS).
São diretrizes do PNE que orientam as metas e estratégias do PME‑MS:
a erradicação do analfabetismo;
a universalização do atendimento escolar;
a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
a melhoria da qualidade da educação;
a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
a valorização dos profissionais da educação;
a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência da Lei Federal Nº. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional (PNE) e na Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014 que aprovou o Plano Estadual (PEE‑MS) e, serão objeto de monitoramento e acompanhamento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME/Coxim, constituída pelo Poder Executivo e instituída em Diário Oficial do Município, com a participação, dentre outras, das seguintes instâncias:
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria de Estado de Educação;
Comissão de Educação e/ou Representante do Poder Legislativo;
Conselho Municipal de Educação e outros órgãos fiscalizadores;
Ministério Público;
Fórum Municipal de Educação;
Caberá aos gestores municipais, na respectiva esfera de atuação, a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
O Poder Executivo estabelecerá, os mecanismos necessários para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do PME, instituindo a Comissão mencionada no art. 3º desta lei.
Compete à Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME:
monitorar e avaliar anualmente os resultados da educação em âmbito municipal, com base em fontes de pesquisas oficiais: INEP, IBGE, PNADE, Censo Escolar, IDEB entre outros;
analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações do cumprimento das metas e estratégias deste PME, nas instituições públicas municipais de ensino e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME entender necessários.
Ao Fórum Municipal de Educação (FME), por meio de seus representantes, compete acompanhar o cumprimento das metas do PME, com a incumbência de coordenar a realização de, pelo menos, duas Conferências Municipais de Educação até o final da vigência deste plano, em atendimento ao Plano Nacional de Educação.
As conferências mencionadas no caput deste artigo serão preparatórias para as Conferências Nacionais e Estaduais de Educação, previstas até o final do decênio, estabelecidas no artigo 6º da Lei federal no 13.005, de 2014, para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, se necessário, a sua revisão.
A meta progressiva do investimento público em educação prevista no PNE e PEE será avaliada no quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de lei complementar, para atender as necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
O município, sobre forma da Lei Nacional, deverá aprovar leis específicas para o seu Sistema de Ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de dois anos, contados da publicação do PNE e PEE.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias (LDO), e os orçamentos anuais do município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
O Município participará, em colaboração com a União, o Estado e a Secretaria de Estado de Educação, nas instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.
Município fará ampla divulgação do PME aprovado por esta lei, assim como dos resultados do acompanhamento e avaliações periódicas deste plano, realizada pela Comissão específica, com total transparência à sociedade.
Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no próximo decênio, que incluirá a análise situacional, metas e estratégias para todos os níveis e modalidades da educação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de março de 2016