Dispõe sobre a campanha de caráter educativo, informativo e de orientação social com fim de combater o Aedes Aegypti, na rede municipal de educação de Coxim a ser realizada no primeiro bimestre de cada ano letivo.
Dispõe sobre a campanha de prevenção, conscientização e combate ao Aedes Aegypti, na Rede Municipal de Educação de Coxim, a ser realizada no primeiro bimestre de cada ano letivo.
O evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Coxim.
A campanha deverá informar aos alunos sobre a importância da prevenção do Aedes Aegypti, bem como dos riscos associados ao referido mosquito, conscientizando-os a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo o ano, priorizando o período de chuvas na cidade de Coxim, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, para sua melhor execução.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 11 de maio de 2016.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim‑MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de maio de 2016