LEI Nº 408/80, DE 02/01/80
"Autoriza o Poder Executivo Municipal de Coxim. Dispõe sobre Concessão de Pavimentação Asfáltica, Guias, Sarjetas e Obras Complementares".
O Prefeito Municipal de Coxim, Dr. Franklin Rodrigues Masruha, Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer concessão de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e obras complementares, na forma da presente lei.
A Concessão se fará à firma especializada no ramo, obedecerá o processo licitatório correspondente de acordo com a legislação em vigor.
O contrato de concessão abrangerá obras do perímetro urbano de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, limitados nos totais fixadas em Editais de concorrência Pública.
A execução das obras abrangerá áreas contínuas num mínimo de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), de acordo com projeto técnico elaborado pela Prefeitura Municipal de Coxim.
Do Projeto constarão todos os elementos necessários à execução das obras.
A concessão será para execução de no mínimo 10.000 m² (dez mil metros quadrados), anuais de pavimentação asfáltica em áreas contíguas ou não, bem como a execução de galerias de águas pluviais e sarjetas, revogada a contratação, caso a concessionária não execute tal quantidade, ou atingir o total autorizado na concorrência pública e contrato de concessão.
O prazo de concessão será, no máximo de 05 (cinco) anos podendo, entretanto, ser revogado em qualquer tempo, de comum acordo entre o Município e Concessionária, ou por não cumprimento das Cláusulas contratuais que preverem tais hipóteses.
Na execução das obras, fica o Município autorizado a prestar serviços, utilizar máquinas e equipamentos bem como adquirir e repassar materiais, mediante remuneração a preços vigentes no Município e fixados no Contrato.
A concessionária apresentará orçamento prévio, discriminando a natureza do serviço ou dos materiais necessários à fonte de abastecimento, e os preços unitários.
Ao Poder Executivo é facultado a aplicação do disposto neste artigo, verificada a conveniência e a disponibilidade, na época.
No Edital de concorrência Pública o Poder Executivo estabelecerá as condições contratuais para a concessão e a execução das obras.
Na contratação, será previstas normas de rescisão, sumária, a qualquer tempo, como modificações das condições contratadas, desde que o Poder Executivo entender conveniente aos interesses da coletividade.
O Executivo Municipal poderá expedir a ordem de serviço, desde que 70% (setenta por cento) dos proprietários contribuintes da área a ser beneficiada com o plano de obras estejam de acordo.
A Prefeitura assumirá compromisso com a firma concessionária, correspondente aos 30% (trinta por cento) da área das obras, obedecendo as condições estipuladas aos proprietários concordantes, tributando, aos não concorrentes, em idêntico sistema da firma.
Valor das obras da área, cujos proprietários deverão aceitar o plano comunitário de que trata a presente lei, de responsabilidade do Município, poderá ser pago à concessionária, mediante realização de serviços, nos termos do artigo 5º.
A taxa de pavimentação, contribuição de melhoria, ou conforme legislação em vigor, será lançada após a entrega ao uso público, da via ou logradouro público, em até quantidade idêntica de prestação proposta pela firma concessionária.
Nos primeiros 30 (trinta) dias, após o vencimento da parcela, incidirá multa de 5% (cinco por cento).
Nos 60 (sessenta) dias subseqüente ao § 1º incidirá multa de 10% (dez por cento).
Após 90 (noventa) dias do vencimento da parcela, incidirá multa de 15% (quinze por cento).
As multas constantes dos parágrafos anteriores serão aplicadas sobre o valor das parcelas vencidas.
Vencidas 03 (três) parcelas consecutivas sem o devido pagamento pelo contribuinte, poderá a administração considerar vencida todas as subseqüentes, inscrevendo-se dívida ativa, para cobrança amigável ou judicial.
Além das multas, incidirão juros e correção monetária, na forma das leis em vigor.
Havendo compromisso de concordância ao plano comunitário, pelo proprietário, e o início das obras pela firma concessionária, estará automaticamente sujeito às normas de contrato de firma, como os demais proprietários, e, caso discorde de firmar contratação ou documentação exigido pela concessionária, estará implicado nas sanções cabíveis com o direito de tributação pela Prefeitura Municipal.
Caso haja qualquer eventualidade nos termos deste artigo, a Prefeitura Municipal assumirá, perante a firma o débito nunca ultrapassando de 10% (dez por cento) da área das obras.
A concessionária notificará aos munícipes interessados do teor do plano de obras através do órgão de divulgação existentes no município ou pessoalmente, onde conste os seguintes elementos:
A) determinação das áreas a serem beneficiadas com o plano.
B) Memorial descritivo dos projetos.
C) Orçamento dos custos e das obras.
D) Plano de rateio, em metros quadrados ou total aos imóveis beneficiados.
Poderá o Senhor Prefeito Municipal conceder aval aos contratos, duplicatas ou documentos expedidos pela firma concessionária, em função dos serviços executados no Município, após devida aquiescência do proprietário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO EM 02 DE JANEIRO DE 1980
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 45 Inciso II da Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1.976, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de janeiro de 1980