LEI ORDINÁRIA N° 1.746/2016, DE 18/11/2016 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE COXIM-MS, PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALUÍZIO SÃO JOSÉ, Prefeito Municipal de Coxim, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferida na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica aprovado o Orçamento-Geral do município de Coxim - MS, para o exercício de 2017, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$130.929.500,00 (Cento e trinta milhões, novecentos e vinte e nove mil e quinhentos reais).
O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2017 compõe-se do Orçamento do Legislativo Municipal, Executivo Municipal, Fundação e seus Fundos Especiais, compatibilizados de forma abrangente nas ações de governo, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, transferências e outras receitas de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo da Receita nos termos da lei nº 4.320/64 e Portarias Interministeriais nºs: 163, 180, 212, 325, 326, 328, 339, todas de 2.001 e Portarias Ministeriais 211, 300 e 447, editadas em 2.002, e recentemente a Portaria Conjunta STN/Sof nº 01, de 29 de abril de 2.008.
A Despesa total do Orçamento ascende a R$130.929.500,00 (Cento e trinta milhões, novecentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), importando o Orçamento Fiscal em R$78.560.020,00 (Setenta e oito milhões, quinhentos e sessenta mil e vinte reais). E o Orçamento de Seguridade Social em R$ 52.369.480,00 (Cinqüenta e dois milhões, trezentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e oitenta reais).
A despesa será realizada segundo a sua natureza, que apresenta o seguinte desdobramento: Por Unidades Orçamentárias:
As Receitas e Despesas totais constantes deste Orçamento estão previstos por Fonte de Recursos com os seguintes desdobramentos:
Fica o Poder Executivo autorizado a:
abrir créditos suplementares, destinados a reforço de dotações orçamentárias, nos limites e fontes de recursos abaixo indicados: a – decorrentes de superávit financeiro, até o limite do total apurado conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei 4.320/64; b – provenientes de excesso de arrecadação, até o limite de 100% (cem por cento) do valor apurado na forma estabelecida no art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64; c – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos; d – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado por esta Lei, excluídos deste limite os créditos abertos com base na autorização constante da alínea c, deste Inciso; e – ... (continuação do texto)
A movimentação de dotações e fontes de recurso através de decreto nos termos do Art. 167 inciso VI da Constituição Federal;
Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, a movimentar por órgãos centrais de controle as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações, de uma para outra unidade.
Realizar operações de crédito por antecipação da receita, que deverão ser liquidadas até o dia dez de dezembro do exercício, até o limite de 25% ( vinte e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.
Fica autorizado e não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares: a - destinados à suprir insuficiências nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honra de avais e débitos de precatórios judiciais; b – Á conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, convênios ou subvenções; c– Á suprir, insuficiência nas dotações destinadas a despesas à conta de recursos vinculados e de recursos próprios de entidades da administração descentralizada municipal; d – O remanejamento de dotações dentro da mesma Secretaria, Fundos e Fundações através de decreto nos termos do artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, limitado ao crédito autorizado para a respectiva unidade; e – Em consonância com as normas constantes da Portaria Interministerial 163, de 04/05/01, o Poder Executivo poderá criar elementos de despesa que não constem nos referidos projetos e atividades aprovados nesta Lei, bem como ampliar a natureza das despesas em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único, do artigo 5°, da citada Portaria; f – para alterar grupo de despesa, fonte e modalidade no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade.
Fica autorizado o Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento – PPA, com as alterações decorrentes desta Lei.
Os repasses ao Legislativo serão efetuados no percentual de 7% (sete por cento) sobre a Receita arrecadada no exercício de 2017, nos termos do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Fica autorizado o Poder Executivo a adequar o orçamento previsto para o Legislativo, limitado aos 7% (sete por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2016.
Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2017, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2017, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
Promover a concessão de Subvenções Sociais a entidades públicas ou privadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, assinatura de convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Publica Federal, Estadual e Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de novembro de 2016. ALUIZIO SÃO JOSE Prefeito Municipal Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de novembro de 2016