Por força da presente Lei, os veículos utilizados nos serviços de transporte escolar, deverão obrigatoriamente possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiro ou não, por danos físicos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de fevereiro de 2017