Ficam os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino autorizados a implantar o Programa de Aplicação de Atividades com Fins Educativos (PAAFE), a fim de atender os alunos que praticarem atos de indisciplina e infringirem normas de convivência e/ou que causem danos ao ambiente da escola, bem como para prevenir a violência e implantar a cultura de paz na comunidade escolar.
O Programa de Aplicação de Atividades com Fins Educativos compreenderá:
O PAE (Prática de Ação Educacional), conjunto de ações que visa prevenir a violência e construir a cultura de paz na escola; corrigir indisciplinas e coibir as infrações de normas de convivência na instituição de ensino; implantar um ambiente de segurança na comunidade escolar.
O MAE (Manutenção do Ambiente Escolar), conjunto de ações que visa a prevenção e a reparação de danos causados ao ambiente da escola.
O VPR (Vivência de Práticas Restaurativas), estabelecimento de espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, através de práticas restaurativas, a fim de restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes.
Devem constituir atividades do PAE:
Palestras;
Seminários;
Ciclo de debates;
Exposição de cartazes, folders e materiais informativos;
Atividades culturais, tais como, apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos;
Devem constituir atividades do MAE:
Realização de pequenos reparos na estrutura física da escola;
Troca de lâmpadas e vidros quebrados;
Conserto ou substituição de equipamentos e mobiliários da escola.
Pintura do prédio escolar.
As atividades do MAE, que objetivam a reparação de danos causados ao ambiente da escola, serão de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, conforme já disciplinam os artigo 928 e 932 do Código Civil, podendo os alunos participar de sua execução, de forma voluntária e espontânea, por curto espaço de tempo, no contra-turno do seu horário de aulas, com finalidade eminentemente educativa e monitorada por supervisão pedagógica.
Constituem atividades do VPR:
Reuniões com alunos para discutir questões relacionadas à violência na escola, buscando compreender a visão dos mesmos sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres;
Atendimento de resolução de conflitos, decorrentes de agressão, ameaça, bullying, depredação e outros, realizados individualmente ou em grupo, procurando restaurar o vínculo relacional rompido entre agressores e vítimas, identificando os danos e traumas ocorridos, e buscando proporcionar sua reparação;
Círculos de construção de paz, objetivando a discussão, entre educadores e alunos, das estratégias de prevenção as diferentes formas de violência no âmbito escolar, tais como, agressões, ameaças, bullying, e depredações ao ambiente da escola.
O Programa de Aplicação de Atividades com Fins Educativos será discutido e elaborado pelos gestores escolares, educadores lotados na comunidade escolar, pais e alunos e sociedade, nos termos da LDB, tendo como fundamento os pressupostos pedagógicos que objetivam a educação do aluno para a autonomia e o comportamento responsável.
Os gestores das instituições da Rede Municipal de Ensino deverão fomentar e apoiar os colegiados escolares, envolvendo as famílias dos alunos, com as atribuições, entre outras, de promover a cultura de paz e zelar pela manutenção do ambiente escolar.
Para a realização das atividades previstas no PAE e no MAE, as instituições de ensino poderão firmar parcerias externas à comunidade escolar, visando o incremento da promoção de projetos socioculturais e de ações educativas, bem como de melhoria da infraestrutura da escola.
O Programa de Aplicação de Atividades com Fins Educativos contará com a adesão voluntária dos alunos, que serão estimulados a participar do planejamento, execução e avaliação das ações previstas no PAE e no MAE.
As ações previstas no PAE e no MAE não poderão ter caráter de atividade laboral ou de penalidades aplicadas aos alunos que infringirem normas de convivência na escola.
A execução das ações previstas no PAE e no MAE não poderão submeter os alunos a situações vexatórias ou que causam discriminação ou constrangimento.
Os gestores escolares darão pleno conhecimento aos pais ou responsáveis da participação dos alunos nas ações do Programa de Aplicação de Atividades com Fins Educativos.
O Programa de Aplicação de Atividades com Fins Educativos, e o que dispõe esta lei, deverão estar em consonância com a Teoria da Proteção Integral, com o Estatuto de Criança e do Adolescente e demais Leis, Tratados e Convenções que tratem de direitos inerentes às crianças e adolescentes, entendendo estes sempre como sujeitos de direitos.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de abril de 2017