LEI Nº 410/80, DE 03/03/80
"Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos de Pessoal da Prefeitura Municipal de Coxim".
O Prefeito Municipal de Coxim, Doutor Franklin Rodrigues Masruha, Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos do Pessoal da Prefeitura Municipal de Coxim, constituída dos seguintes grupos:
Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo "DAS" dimensionadas no anexo I;
Funções em confiança de Direção e Assessoramento intermediários, símbolo "DAI" dimensionadas no anexo I;
Categoria de emprego de execução funcional distribuídos em grupos ocupacionais, na forma do artigo 2º desta Lei, dimensionadas no anexo II;
As funções em comissão e de confiança serão providas por ato do Prefeito Municipal.
Os empregos de execução funcional compõem os seguintes grupos ocupacionais;
Grupo Ocupacional 1: Técnicos de Nível Superior (TNS);
Grupo Ocupacional 2: Técnicos de Nível Médio (TNM)
Grupo Ocupacional 3: Serviços Administrativos Auxiliares;
Grupo Ocupacional 4: Serviços Gerais;
Grupo Ocupacional 5: Transportes Oficiais;
Grupo Ocupacional 6: Artífices.
O Provimento dos empregos será feito por concurso público ou contratação na forma da legislação trabalhista em vigor.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
FUNÇÃO: Conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a estranho ao período da Prefeitura ou servidores do quadro designados para tal fim;
EMPREGO: O conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares denominados empregados e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
CATEGORIA DE EMPREGO: Uma profissão bem definida, integrada de classe hierarquizadas, constituídas de empregos da mesma natureza, retribuídos por referência crescentes;
GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de categoria de emprego;
SÉRIE DE CLASSES: Hierarquização de classe de uma categoria de emprego;
REFERÊNCIA: O nível de retribuição;
PROGRESSÃO: A passagem de uma referência de vencimento para a referência imediatamente acima, na mesma classe do novo sistema classificatório.
Todo servidor a ser admitido na Prefeitura Municipal de Coxim, ingressará, via de regra, na referência inicial de classe e, de dois em dois anos passará para a referência seguinte, independentemente de prova ou existência de vaga.
A critério do Prefeito Municipal e considerando-se o grau de cultura do candidato e a sua experiência em serviços públicos ou particulares, o servidor poderá ser enquadrado em qualquer referência da classe.
O servidor somente estará sujeito a progressão funcional caso transcorrer interstício, demonstre ser uma pessoa honesta, cumpridora dos seus deveres, assídua e tenha interesse pelo serviço, estas que serão apuradas pelos Secretários Municipais e submetidas a julgamento do Prefeito Municipal. Caso contrário o Servidor permanecerá na mesma referência por mais um interstício, quando será promovido por antigüidade.
A passagem de um referência para outra denominará‑se progressão funcional.
Ao atingir a última referência da classe o servidor será promovido para a classe imediatamente seguinte, observado o interstício de dois anos condicionado à existência de vaga ao merecimento ou antigüidade e ao estatuído no § 2º do artigo 4º.
A passagem de uma classe para outra na mesma categoria de emprego denominará‑se ASCENSÃO FUNCIONAL.
As categoria de emprego são independentes entre si sendo que a mudança de uma para outra somente será possível por TRANSFERÊNCIA e estará vinculada à existência de vaga e à aprovação em teste seletivo especifico, bem como ao interstício de 03 (três) anos na categoria de emprego em que o servidor estiver enquadrado.
Os atuais servidores da Prefeitura Municipal de Coxim constituirão clientela destinatária ao nosso sistema classificatório e gozarão dos direitos de progressão e ascensão funcionais, observado as condições e o interstício substanciados no artigo 4º e 5º desta lei.
Os anexos desta Lei constituem parte integrantes do seu texto e as suas alterações serão propostas pelo Executivo à Câmara Municipal.
Fica aumentado os vencimentos do inativos e pensionistas no percentual de 40% (quarenta por cento).
Será aplicado no que couber e não for conflitante com a presente Lei o estatuído na lei nº 365/77 de 09 de maio de 1.977, que dispõe sobre o quadro do pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Coxim.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 01 de março de 1.980, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO EM 03 DE MARÇO DE 1.980
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 45 Inciso II da Lei nº 3.770 de 14 de setembro de 1.976, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
ASSINATURA NO ORIGINAL
OS ANEXOS CONSTANTES DESTA LEI ESTÃO FIXADAS NA PASTA ORIGINAL.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de março de 1980